TJPR altera enunciado sobre perda de interesse processual em matéria de licitação

A existência de vício insanável em licitação impede o enceramento de processos judiciais em razão da adjudicação e homologação do certame
Kamai

Kamai Figueiredo Arruda

Advogado egresso

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Síntese

Com a alteração, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná harmoniza seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando o risco de vícios insanáveis em licitações serem convalidados irregularmente em razão da homologação e adjudicação do objeto. A partir de alteração do enunciado, processos judiciais que envolvam licitações devem ser analisados, com resolução de mérito, independente da continuidade do certame impugnado, sempre que envolva vício insanável.

Comentário

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, aprovou a alteração e edição de novos enunciados de jurisprudência, atualizando seu posicionamento às orientações recentes do Superior Tribunal de Justiça. A relação dos enunciados editados e alterados foi publicada no diário eletrônico em dezembro de 2018, por meio da edição de n° 2397.

Dentre as alterações realizadas encontra-se o enunciado n° 05, editado inicialmente em novembro de 2010. Este enunciado afirma que os processos judicias que tratem de impugnação a procedimento licitatório serão extintos sem resolução do mérito, por perda de interesse processual, sempre que houver homologação e adjudicação do objeto. A única ressalva que impedia a extinção do processo residia na concessão prévia de medida liminar.

Em outras palavras, o que se registrava é que ações judiciais que discutiam vícios no edital, ou nos procedimentos adotados pelas autoridades, acabavam sendo extintas sem o enfrentamento da questão pelo Poder Judiciário, tão somente em razão da homologação do certame e adjudicação do objeto.

A alteração procedida insere no enunciado uma segunda ressalva, substantivamente mais rigorosa. Com a atualização da redação, resta vedada a extinção do processo quando a discussão envolver vício insanável, ressalvando ainda a possibilidade de composição das perdas e danos.

Eis o teor do enunciado com a alteração procedida:

Enunciado n° 05 – Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo – qualquer que seja a ação que o originou – no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos (grifo na alteração).

A importância da atualização do entendimento do Tribunal deve ser destacada, sobretudo por ser formalizada mediante a edição de alteração em enunciado das câmaras de direito público. Os enunciados editados pelo TJPR consolidam a jurisprudência das câmaras a respeito de questões recorrentes na Corte. Trata-se da uniformização de jurisprudência, um dos preceitos buscados pelo Código de Processo Civil.

Até a alteração celebrada, o TJPR adotava posicionamento que, em parte, destoava da jurisprudência do STJ, permitindo a extinção de processos judiciais em razão da adjudicação do objeto do certame licitatório.

O fundamento apresentado pelo STJ é de que a adjudicação não importa em perda superveniente do objeto porque, se o certame está eivado de ilegalidade, esta contamina o próprio ato de adjudicação e o contrato administrativo decorrente deste processo. Tal entendimento encontra respaldo legal no art. 49, § 2°, da Lei de Licitações (Lei n° 8.666/93), exatamente neste sentido: “§ 2° A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei”.

Outra razão apresentada pela Corte Superior é que a Administração Pública, após ter dado causa às ilegalidades, não poderia convalidar administrativamente o procedimento licitatório, afastando do Poder Judiciário o controle sobre eventuais arbitrariedades. Em suma, trata-se do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, presente no texto constitucional no art. 5°, inc. XXXV.

Com o acréscimo da ressalva aos vícios insanáveis (conceito controverso no âmbito do direito administrativo), o TJPR passa a adotar os posicionamentos sustentados pelo STJ. Ao enunciado foram adicionadas referências aos precedentes do STJ, que servirão de parâmetro para aplicação do entendimento.

Ainda importa observar que o enunciado incide como elemento de consideração obrigatória pelas decisões que versarem sobre o tema. Significa dizer que as instâncias judiciais em âmbito estadual, por força normativa do CPC (art. 489, § 1°, inc. V e VI), deverão considerar o enunciado e o entendimento por ele expresso para deliberar em questões envolvendo a extinção (ou não) de processos judiciais em que tenha ocorrido a adjudicação do objeto da licitação discutida.

Como sustentado, trata-se de medida acertada, que atualiza o entendimento do TJPR, em harmonia ao posicionamento consolidado do STJ, em prol de uma jurisdição mais efetiva e atenta, além de representar reforço na resistência contra ilegalidades constantes em processos licitatórios.

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