Tratamento de resíduos sólidos: a urgência do saneamento para além da água e esgoto

O novo marco legal do saneamento cria condições para que os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos seja prestado por meio de contratos de longo prazo e incentiva a solução regionalizada pelos titulares.
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Angélica Petian

Sócia-diretora

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Da equipe de Infraestrutura e Projetos do Vernalha Pereira

O novo marco legal do saneamento tem impulsionado projetos de concessão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e suscitado intenso debate sobre a regionalização como forma de se atingir as metas impostas pela Lei nº 14.026, de julho do ano passado.

O tema é, de fato, urgente e deve envolver a iniciativa privada e o poder público na busca de soluções adequadas, passem elas pela privatização de empresas estatais, pela concessão desses serviços públicos ou pela manutenção dos contratos de programa, devidamente adaptado ao novo marco, nos limites das possibilidades legais.

No entanto, as metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033 não são as únicas impostas pela nova lei.

A urgência de providências por parte dos titulares dos serviços atinge também a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos, serviços públicos que integram o conceito de saneamento.

O assunto não é novo. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) já impunha a obrigação de tratar e dar destinação final ambientalmente adequada aos resíduos sólidos e rejeitos, tendo imposto prazos que foram prorrogados para cumprimento do dever que acarretaria o fim dos lixões.

O novo marco legal do saneamento básico estende o prazo até 2024, criando deadlines diferentes para os municípios. As capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais tem até 2 de agosto de 2021 para implantar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; os Municípios com população superior a 100.000 habitantes e aqueles cuja mancha urbana esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes podem adotar as providências até 2 de agosto de 2022; o prazo aumenta em mais um ano para Municípios com população entre 50.000 e 100.000 habitantes; e chega a 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000, sendo que toda a contagem populacional tem o Censo 2010 como referência.

Os novos prazos são curtos e exigem urgência na implantação da solução, que não está adstrita à disposição de rejeitos em aterros sanitários, tendo a lei facultado a adoção de outras soluções, desde que observadas normas técnicas e operacionais que mitiguem os riscos à saúde pública e ao meio ambiente.

Mas a realidade heterogênea do país pode dificultar o atingimento da meta se forem mantidas ações isoladas. A solução da regionalização, tão alardeada no tocante à prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário, se apresenta como imprescindível, também, para a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

A reunião de municípios, que pode se dar por meio de consórcios públicos, pode garantir viabilidade econômica para futuras concessões e aumentar o interesse da iniciativa privada, já atraída pela possibilidade de cobrança de tarifas diretamente dos usuários, que poderá ser feita por meio da fatura de consumo de outros serviços públicos.

As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos podem considerar diferentes critérios, como as características dos lotes e edificações, o volume médio coletado por habitante ou por domicílio, o consumo de água e a frequência de coleta.

Para auxiliar os municípios a criar um ambiente jurídico institucional adequado para a delegação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos o Ministério do Desenvolvimento Regional elaborou uma cartilha denominada “Roteiro para a Sustentabilidade do Serviço Público de Manejo de SRU”. Nela constam diretrizes para implantação do modelo tarifário e uma planilha para o cálculo de taxa ou tarifa dos serviços, além de minutas de instrumentos legais necessários para a cobrança pelos serviços.

A iniciativa, que conta, ainda, com um roteiro para implementação de consórcios públicos, fomenta a preparação do ambiente jurídico para que os projetos de concessão possam ser concebidos e as metas, impostas pelo novo marco, atendidas.

As empresas privadas estão ávidas por bons projetos, que além de apresentarem sustentabilidade econômica, permitam a inovação tecnológica e estejam lastreados em normas que tragam, ao lado da eficiente regulação contratual, segurança jurídica alicerçada nos arranjos jurídico institucionais entre os municípios titulares dos serviços.

A área de Infraestrutura e Projetos permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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