TRF4 proíbe uso de créditos de PIS/COFINS a empresa do comércio varejista

Impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS oriundos de insumos quando a atividade não é a fabricação de bens e a prestação de serviços.
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Ricardo Kleine

Advogado da área de direito tributário

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Síntese

TRF4 veda compensação de créditos de PIS e COFINS para empresa de comércio varejista, que não exerce atividade de fabricação de bens ou prestação de serviços. O Tribunal entendeu que não se aplica ao caso a Súmula n.º 779/STJ, que dá por ilegais as IN n.º 247/2002 e n.º 404/2004, conforme pleiteava a empresa, e assim manteve a sentença dada em primeiro grau.

Comentário

Em decisão recente, autos AC n. 5002395-81.2018.4.04.7215/SC, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 entendeu pela impossibilidade de compensação de créditos de PIS e COFINS, no regime não-cumulativo, quando o contribuinte nada produz ou fabrica. O entendimento foi proferido após recurso da empresa Havan visando reforma da sentença que também lhe havia negado direito ao creditamento.

A empresa entrou com a ação para ver reconhecidos créditos de diversas despesas, que considera essenciais e necessárias para sua atividade, tais como custos e despesas operacionais (vale refeição, assistência médica), custo e despesas comerciais (material de expediente, livros, jornais e revistas, correios), custos e despesas de vendas (propaganda e publicidade, material de embalagem) e demais custos e despesas (despesas com condomínio, despesas de aeronave). A tese defendida pelo contribuinte se fundamentava no tema 779/STJ, segundo o qual “a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item ___ bem ou serviço ___ para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

Ao examinar a questão, o TRF4 distinguiu a situação pleiteada pela Havan daquela aplicável ao caso de creditamento. Segundo a Corte, o Tema 779/STJ somente pode ser aplicado àquelas hipóteses em que haja a utilização de bens ou serviços como insumos (i) para a produção ou fabricação (i) bens ou produtos destinados à venda; ou (ii) na prestação de serviços.

Isto é, tendo a empresa a natureza de comércio varejista, nada produzindo ou fabricando, não há que se falar em insumos creditáveis, entendidos como aqueles que possam ser considerados essenciais ou relevantes, integrando o processo de fabricação ou produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços. Por isso, a inexistência de insumos conforme este conceito leva à consequente inexistência de direito a crédito de PIS/COFINS não-cumulativo.

O precedente materializa o conceito de essencialidade ou relevância para o creditamento de PIS/COFINS não-cumulativo e demonstra a importância de uma consultoria tributária focada no dia a dia das empresas, com conhecimento da cadeia produtiva.

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