Tribunal Regional Federal valida busca de provas pela defesa

Confira o insight produzido pelos especialistas da área penal empresarial e saiba mais sobre o assunto.
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Dante D’Aquino

Head da área penal empresarial

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Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

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Da equipe Penal Empresarial do Vernalha Pereira

A investigação defensiva é tema recente, disposta no provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB, que regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais.

Enquanto o Superior Tribunal de Justiça já havia autorizado advogados a obterem documentação em órgãos públicos, nada havia sido definido acerca do acesso a documentos e informações de entidades privadas. E é por esta razão que acórdão da apelação criminal sob nº 5001789-10.2020.4.03.6181, julgada perante a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no final de abril de 2021, merece destaque.

Inicialmente, foi reconhecido que a investigação defensiva encontra amparo na Constituição Federal, tanto pela ausência de norma proibitiva, quanto pela interpretação dos princípios da igualdade, ampla defesa e contraditório. Decidiu-se que os advogados podem acionar o poder judiciário caso encontre óbice devido a relutância do particular em colaborar com sua atividade ou pela impossibilidade jurídica de obter determinada informação, por ser um direito-dever a reunião evidências probatórias que permitam fundamentar as teses necessárias para o exercício da defesa de seus clientes.

Ademais, restou definido que o juízo competente para a apreciação do pedido deve ser aquele responsável pelo julgamento da ação penal futura ou em curso.

A área Penal Empresarial permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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