Da equipe Penal Empresarial do Vernalha Pereira
A investigação defensiva é tema recente, disposta no provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB, que regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais.
Enquanto o Superior Tribunal de Justiça já havia autorizado advogados a obterem documentação em órgãos públicos, nada havia sido definido acerca do acesso a documentos e informações de entidades privadas. E é por esta razão que acórdão da apelação criminal sob nº 5001789-10.2020.4.03.6181, julgada perante a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no final de abril de 2021, merece destaque.
Inicialmente, foi reconhecido que a investigação defensiva encontra amparo na Constituição Federal, tanto pela ausência de norma proibitiva, quanto pela interpretação dos princípios da igualdade, ampla defesa e contraditório. Decidiu-se que os advogados podem acionar o poder judiciário caso encontre óbice devido a relutância do particular em colaborar com sua atividade ou pela impossibilidade jurídica de obter determinada informação, por ser um direito-dever a reunião evidências probatórias que permitam fundamentar as teses necessárias para o exercício da defesa de seus clientes.
Ademais, restou definido que o juízo competente para a apreciação do pedido deve ser aquele responsável pelo julgamento da ação penal futura ou em curso.
A área Penal Empresarial permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.