Regionalização dos serviços de saneamento básico nos Estados brasileiros

Como os Estados estão se organizando para regionalizar os serviços de saneamento básico e atender os preceitos do Novo Marco Legal do Saneamento?
Karina-Yumi-Ogata

Karina Yumi Ogata

Advogada egressa

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Em 2020, o Marco Legal do Saneamento (Lei Federal nº 11.445/07) foi modificado pela Lei Federal nº 14.026/20 que estruturou novas premissas ao setor, entre elas a ascensão da prestação regionalizada ao patamar de princípio fundamental dos serviços públicos de saneamento básico, buscando-se a geração de escala e atendimento universal a partir de modelos com viabilidade técnica e econômico-financeira. O Novo Marco Legal prescreve que a prestação regionalizada ocorre através da integração de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento (por exemplo, água e esgoto) em determinada região que ultrapasse as fronteiras de um ou mais municípios. Considerando as disposições do Novo Marco Legal e da legislação incidente, identifica-se atualmente como modelos de prestação regionalizada: região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião, unidade regional de saneamento básico, bloco de referência, consórcio público e convênio de cooperação.

Estes modelos estão dispersos na legislação. O Estatuto da Metrópole (Lei Federal nº 13.089/15) trata da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião. A unidade regional de saneamento e o bloco de referência estão previstos na Lei Nacional de Saneamento Básico. E os consórcios públicos e o convênio de cooperação, modelos que também instrumentalizam o bloco de referência e a unidade regional de saneamento, são objeto da lei de consórcios públicos (Lei Federal nº 11.107/05 e Decreto Federal nº 6.017/07).

Diante da relevância do papel da prestação regionalizada para a universalização dos serviços de saneamento básico (prevista para 2033), o Novo Marco Legal condicionou a alocação de recursos federais e a obtenção de financiamentos advindos de recursos da União a operadores dos serviços à estruturação da prestação regionalizada (art. 50, Lei Federal nº 11.445/07). Para tanto, o Decreto Federal nº 10.588/20 prevê as hipóteses em que os modelos de prestação regional serão considerados aptos ao recebimento de apoio financeiro federal.

Os Estados brasileiros estão se organizando para garantir o atendimento ao princípio da prestação regionalizada. Atualmente, 19 Estados já implementaram ou estão implementando tais modelos. Até a agosto de 2021, apenas os Estados do Pará, do Acre e do Tocantins ainda não adotaram medidas para a instituição de algum dos modelos elencados pelo Novo Marco Legal.

Nos Estados de Alagoas (Lei nº 8.358/20), São Paulo (Lei nº 17.383/21) e Rondônia (Lei nº 4.955/21) foi implementado o modelo da unidade regional de saneamento, que também poderá ser adotado em Minas Gerais (P L nº 2.884/21) e Rio Grande do Sul (P L nº 210/21 e 234/21). Já nos Estados do Amazonas (LC nº 214/21), Bahia (LC nº 48/19), Ceará (LC nº 247/21), Espírito Santo (LC nº 968/21), Paraíba (LC nº 168/21), Paraná (LC nº 04/21), Pernambuco (LC nº 455/2021), Piauí (LC nº 246/19), Rio Grande do Norte (LC nº 682/21), Roraima (LC nº 300/21) e Sergipe (LC nº 176/09) foram instituídas microrregiões de saneamento. No Estado de Santa Catarina foram implementadas estruturas de prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico (Decreto nº 1.372/21) em 11 regiões metropolitanas criadas antes da publicação do Novo Marco Legal (LC nº 495/10 e nº 636/14).

Embora, até o momento, não seja possível identificar os projetos de leis que tratam da regionalização dos serviços de saneamento básico nos Estados de Goiás e Mato Grosso, há notícias de que o primeiro planeja instituir microrregiões de saneamento básico e o segundo se programa para criar unidades regionais de saneamento.

Os serviços de saneamento básico dos Estados do Amapá, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul foram licitados para serem explorados sob o regime de concessão. Conquanto os estudos tenham antecedido a publicação do Decreto Federal nº 10.588/20, os projetos atendem as disposições do Novo Marco Legal, pois precedidos de instrumentos de gestão associada (convênios de cooperação) que são equiparados a um modelo de prestação regionalizada.

Os Estados brasileiros, em sua maioria, já regionalizaram os serviços de saneamento básico para atender ao Novo Marco Legal e ao Decreto Federal nº 10.588/20, atendendo a um dos requisitos para recebimento de apoio financeiro federal. Agora, espera-se a operacionalização destas entidades regionais, por meio da constituição dos colegiados competentes para deliberar sobre os interesses das entidades regionais, seguida da gestão e organização da prestação dos serviços de saneamento básico.

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