Vedação à utilização de provas compartilhadas em prejuízo à empresa leniente

STF decide que provas produzidas no âmbito de Acordo de Leniência não podem ser utilizadas em prejuízo da empresa leniente
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Natasha Viana

Advogada egressa

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Síntese

STF negou provimento a recurso interposto por empresa leniente. O colegiado manteve decisão que anuiu a utilização de provas, produzidas pela empresa no âmbito daquele processo, para fundamentar outra investigação acerca da prática de atos de improbidade e lesão ao erário. Apesar de ter negado provimento ao recurso interposto, a decisão impôs condições à utilização da prova compartilhada, condicionando a validade do uso dessas informações aos termos acordados nos instrumentos lenitivos.

Comentário

Em 21 de agosto de 2018, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso interposto por empresa que havia firmado Acordo de Leniência. O colegiado manteve a decisão que anuiu a utilização de provas, produzidas pela empresa no âmbito daquele processo, para fundamentar a apuração de prática de atos de improbidade e lesão ao erário por outra entidade de fiscalização.

O acórdão foi proferido no âmbito do Inquérito Penal nº 4.420/DF e manteve a decisão que havia deferido o compartilhamento de provas aptas a subsidiar investigação civil movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP).

Apesar de ter negado provimento ao recurso interposto por empresa leniente, a decisão do STF impôs condições à utilização da prova compartilhada, firmando entendimento que tem o condão de estabilizar a utilização de provas produzidas no seio tanto de acordos lenitivos quanto de colaboração premiada pelas entidades de fiscalização e controle.

Acordos de Leniência, previstos na lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), são ajustes de colaboração firmados entre a autoridade máxima de órgão ou entidade pública e pessoas jurídicas envolvidas em esquemas corruptivos ou anticompetitivos contra a administração pública.

Por meio desses instrumentos negociais, a empresa colabora com as investigações, inclusive por meio da produção de provas contra si, prestando informações e documentos em seu prejuízo, nos termos acordados no lenitivo, a fim de ter benefícios em sua pena.

O uso indiscriminado de provas produzidas no âmbito desses acordos por outras entidades de fiscalização ou controle que não aquelas que assinaram o acordo tem gerado insegurança jurídica quanto a seus termos. Entretanto, a recente decisão do STF tem o condão de conferir maior estabilidade aos ajustes.

Por unanimidade, a Segunda Turma do STF reconheceu que o compartilhamento de provas produzidas consensualmente para outras investigações, que não as incluídas no escopo dos Acordos de Leniência, não pode colocar em cheque a efetividade dos ajustes nem o rol de direitos conferidos àqueles que consentiram colaborar com a persecução estatal.

A Suprema Corte, citando orientações firmadas por estudos técnicos do Ministério Público Federal (MPF), ressaltou que os Acordos de Leniência são decorrência lógica do paradigma da consensualidade e da própria negociação, que impõe ao Estado a aceitação de um ônus em troca de bônus investigativos e sancionatórios amplos, que não em desfavor da empresa colaboradora.

Nesse ínterim, o STF afirmou que a utilização de provas produzidas pela empresa leniente em seu desfavor, em absoluta contraposição aos termos do ajuste assinado com a acusação e homologado pelo Judiciário, configura prática abusiva.

O STF afirmou também, inclusive citando estudo do MPF, que provas decorrentes de acordos colaborativos, apesar de poderem ser compartilhadas com outros órgãos nacionais ou internacionais, são dotadas de uma limitação intrínseca e subjetiva, qual seja, a vedação de serem utilizadas contra os colaboradores para ensejar punição para além daquelas previstas no pacto negocial.

A Corte fundamentou que, apesar de os casos atinentes a Acordos de Leniência demandarem cautela especial, não há óbices ao compartilhamento de provas. Ressaltou que é ampla a jurisprudência do Tribunal no sentido de admitir a utilização de prova emprestada do processo penal a procedimentos administrativos, desde que tal compartilhamento seja fundado em pedido justificado e com escopo delimitado (PET 6.845 e 7.463 do STF).

Por fim, a decisão frisou que o compartilhamento de provas com a outra entidade fiscalizadora seria pautado nos limites estabelecidos no próprio Acordo de Leniência firmado pela empresa colaboradora. Destacou ainda que o compartilhamento era legítimo com o fim perseguido pela instrução do inquérito do MP/SP, pois a pessoa investigada era estranha àquelas aderentes do Acordo de Leniência.

No contexto atual, em que há uma tendência de cooperação interinstitucional dos entes de controle, a fim de facilitar cada vez mais o intercâmbio de informações, uma atuação jurisdicional no sentido de eliminar as incertezas na aplicação do direito e proporcionar maior segurança jurídica é essencial para não enfraquecer os acordos.

Dessa forma, percebe-se que o entendimento do STF, em observância aos preceitos constitucionais, é de não vedar o compartilhamento de provas, porém condicionando a validade do uso dessas informações aos termos acordados nos instrumentos lenitivos.

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