A responsabilidade civil das concessionárias na perspectiva do Superior Tribunal de Justiça

Entenda, a partir das mais importantes decisões, o tratamento dado pelo STJ ao tema da responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos.
Bruno-Marzullo-Zaroni

Bruno Marzullo Zaroni

Head da área de contencioso e arbitragem

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Síntese

Ao julgar casos concretos, o STJ tem uniformizado temas relevantíssimos concernentes à responsabilidade civil das concessionárias de serviço público. Logo, a fim de avaliar riscos inerentes à sua atividade, é imprescindível a compreensão do posicionamento jurisprudencial pelas empresas concessionárias.

Comentário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão do Poder Judiciário incumbido de interpretar e dar uniformidade às leis federais, dentre as quais se encontram as normas que disciplinam a atividade das concessionárias de serviço público e sua responsabilidade civil.

Casos de atropelamento em rodovias e ferrovias, de acidentes em linhas de transmissão ou de danos ambientais decorrente da atividade de concessão já foram decididos pelo STJ. E ao julgar casos concretos, o STJ foi desafiado a enfrentar temas relevantíssimos, tal como os limites da responsabilidade civil das concessionárias, a proteção do consumidor de serviços públicos, a teoria do risco e a inversão do ônus da prova no processo judicial.

Tais decisões servem de orientação ___ vinculante, em algumas hipóteses ___ para todos os demais juízes e tribunais. Daí porque imprescindível o domínio do posicionamento do STJ pelas concessionárias.

Com o propósito de simplificar a compreensão e a consulta desse universo de decisões, trazemos aqui, abreviadamente, os principais julgados do STJ a respeito da responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos:

  1. Responsabilidade objetiva e teoria do risco administrativo: aplicam-se à concessionária as regras da responsabilidade objetiva da pessoa prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração de culpa. Isso porque a atuação das concessionárias insere-se na teoria do risco administrativo, a qual reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade, de reparar o prejuízo. (REsp 1.095.575)
  2. Responsabilidade civil subsidiária do Estado: a responsabilização do Estado pode ser subsidiária quando comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o Poder Público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano. (REsp 1.135.927)
  3. Responsabilidade concorrente: configura-se a concorrência de causas, para fins de responsabilidade civil, quando, em caso de acidentes: i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; ii) a vítima adota conduta imprudente.  (REsp 1.210.064)
  4. Responsabilidade exclusiva da vítima e inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária: em demandas indenizatórias, propostas em face da concessionária, o dever de reparar pode ser afastado quando há provas de que o fato danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Todavia, devido à inversão do ônus da prova, cabe à concessionária de serviço público provar que não deu causa ao fato causador do dano. (REsp 896.568 e REsp 1.330.027)
  5. Inexistência de responsabilidade diante de caso fortuito externo: em caso onde houve a queda de passageiro em via férrea, por decorrência de mal súbito, entendeu o STJ tratar-se de caso fortuito externo, não ensejando o dever de reparação do dano pela concessionária. Decidiu o STJ que, mesmo considerando que não houve adoção, por parte do transportador, de tecnologia moderna para impedir o evento, não há dever de indenizar. (REsp 1.936.743)
  6. Incidência do Código de Defesa do Consumidor: a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do CDC. ( REsp 1.789.647)
  7. Extensão da responsabilidade para terceiros usuários e não usuários do serviço público: a responsabilidade civil das concessionárias pode se ampliar para reparar danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço. Ao analisar caso de atropelamento fatal, o STJ compreendeu ser devida pela concessionária a indenização à família da vítima, apesar de esta não se enquadrar no conceito de usuário principal do serviço. Logo, comprovado que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pode surgir a obrigação de indenizar o terceiro usuário. (REsp 1.268.743)
  8. Assédio sexual nas dependências da concessionária: a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências. (REsp 1.833.722)

Encerramos com a observação de que, embora os casos acima não contemplem a integralidade do que já decidiu o STJ sobre a temática, já permitem a compreensão dos traços essenciais do posicionamento da Corte, viabilizando que as concessionárias desenhem adequadamente sua matriz de riscos.

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