A superação da regra dos três orçamentos na pesquisa de preços

Pesquisa de preços limitada à solicitação de orçamentos é insuficiente, sendo preferível a consulta a portais governamentais e contratações anteriores.
Kamai

Kamai Figueiredo Arruda

Advogado egresso

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Síntese

A cotação de três orçamentos com empresas interessadas em participar da licitação ainda é a prática comum nas pesquisas de preços em contratações públicas, muito embora existam outros mecanismos mais adequados e confiáveis para obtenção do valor estimado da contratação. Em razão disso, as Cortes de Contas vêm reafirmando a necessidade de utilização de meios mais modernos, como a consulta aos portais de compras, meio de pesquisa recentemente adotado normativamente no Estado do Paraná.

Comentário

O tema da pesquisa de preços em contratações públicas, ainda que tratado por diversas vezes pelos Tribunais de Contas, continua gerando a ideia equivocada de que seria suficiente, para superação desta etapa, que a Administração contratante obtenha três orçamentos de empresas interessadas no fornecimento.

Muito embora a solicitação de encaminhamento de proposta (ou orçamentos) seja um expediente válido para a elaboração do orçamento estimativo, outros mecanismos existentes são mais eficientes e devem ser utilizados, sob risco de prejuízo à economicidade das contratações.

A respeito, em recente decisão, o Tribunal de Contas da União (Acórdão n° 718/2018-Plenário) entendeu como irregular a pesquisa de preços limitada à solicitação de orçamentos de possíveis fornecedores, em detrimento da consulta ao Painel de Preços do Portal de Compras do Governo Federal ou às contratações anteriores, parâmetros mais confiáveis. A Corte de Contas da União ainda reforçou o dever de observância, para os órgãos do Governo Federal, da IN-SLTI n° 05/2014.

A normativa federal determina que a pesquisa de preços deve ser realizada por meio dos seguintes procedimentos: i) consulta ao Painel de Preços; ii) consulta às contratações similares de outros órgãos, limitada a contratos em vigência ou concluídos a menos de 180 (cento e oitenta) dias; iii) consulta às pesquisas publicadas em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio público, desde que indicado o horário e a data de acesso; iv) e a pesquisa com fornecedores, desde que as datas dos orçamentos não se distanciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

A instrução normativa estabelece que se priorize a consulta ao painel de preços e às contratações anteriores e que o preço de referência seja obtido pela média, mediana ou menor preço de um conjunto de três ou mais preços – e não de três orçamentos.

É ainda autorizado que, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, seja admitida pesquisa com menos de três preços. Não fosse assim, em alguns casos a contratação estaria obstaculizada diante da impossibilidade de concretização da pesquisa na forma prevista originalmente na norma.

No caso em análise pelo TCU, o Ministério da Cultura havia realizado contratação sem adotar os procedimentos adequados para a pesquisa de preços, o que resultou no fato de os valores previstos no orçamento estimado serem muito superiores aos realizados em contratos recentes do próprio ministério e, ao fim, em uma contratação em valores muito superiores aos obtidos em pesquisa posteriormente realizada.

Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Acórdão n° 4624/2017-Plenário) recentemente indicou, em consulta formulada pelo Prefeito do Município de Pinhais, a consulta a banco de dados como um método adequado para a formação do preço máximo de uma contratação, afirmando o atendimento ao princípio da economicidade por tal mecanismo.

Apesar de recomendar que a pesquisa de preços seja realizada em conjunto com outras fontes de informação, de modo que a consulta não seja o único meio utilizado, o TCE/PR igualmente orienta que a diversificação das fontes deve ocorrer conforme se mostrar necessário para obtenção de um valor adequado para balizar a contratação.

Inobstante a Corte de Contas Estadual ter se manifestado naquela ocasião pela desnecessidade de previsão legal para utilização da consulta a banco de dados como método de pesquisa de preços, a Assembleia Legislativa do Paraná aprovou recentemente a Lei estadual n° 19.476/2018, que insere a consulta ao aplicativo Menor Preço como um meio obrigatório de pesquisa de preços.

A alteração legislativa, inserida no artigo 12 da Lei estadual n° 15.608/2007, tem o condão de adequar a prática administrativa em procedimentos internos de contratações pública, muitas vezes limitada ao automatismo da cotação de três orçamentos, prestigiando a economicidade por meio de um procedimento que, para muitas contratações, se mostra o mais adequado para uma pesquisa confiável de preços.

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