Aspectos importantes do crime de poluição ambiental envolvendo empresas do setor de saneamento

Como o Superior Tribunal de Justiça tem tratado a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais relacionados à gestão do saneamento?
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Dante D’Aquino

Head da área penal empresarial

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Síntese

O Superior Tribunal de Justiça adota uma postura rigorosa no sentido punitivo quando a matéria julgada versa sobre crimes ambientais praticados por empresas do setor de saneamento público. Normalmente, a responsabilidade penal é atribuída à pessoa física e, nesses casos, também à empresa concessionária do saneamento. Desde o advento da Lei n.º 9.605/98, a pessoa jurídica responde criminalmente por delitos ambientais. Em tempos de marco do saneamento, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça não dá sinais de arrefecimento quanto ao aspecto punitivista.

Comentário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão recente do Ministro Jorge Mussi, rejeitou pedido de trancamento de processo crime em face da Companhia de Saneamento do Tocantins – a SANEATINS. A acusação feita pelo Ministério Público estadual foi de prática do crime de poluição, previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei n.º 9.605/1998. Segundo a acusação, a companhia de saneamento seria a responsável por poluição hídrica causada pelo lançamento de esgoto não tratado em redes fluviais da cidade de Palmas.

A acusada se insurgiu contra o processo crime no Tribunal de Justiça do Tocantins, alegando inépcia da denúncia, narração genérica do fato criminoso e ausência de justa causa, por atipicidade da conduta, isto é, que os fatos relacionados pelo Ministério Público não se amoldariam à conduta descrita como crime na Lei n.º 9.605/98. O tribunal negou o pedido.

Argumentou, em suas razões de recurso, que “não há, portanto, uma só frase na peça acusatória que explique de que forma teria a empresa concorrido para a prática criminosa, ou seja, quais as ações e processos decisórios tomados no âmbito da companhia teriam provocado o suposto ‘lançamento de esgoto in natura no Córrego Brejo Cumprido’ ou de que maneira e, sobretudo, em que proporção essa atitude ‘causou dano ambiental’”.

A argumentação não sensibilizou o Tribunal de Justiça do Estado.

Ao interpor novo recurso, desta feita direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, a companhia argumentou que a denúncia não descreveu adequadamente as condutas imputadas, o que viola o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (o qual exige uma descrição circunstanciada da conduta havida como criminosa). Afirmou, ainda, que faltou explicar de que forma a empresa teria concorrido para a prática criminosa – carecendo, assim, de “justa causa” para a válida instauração da ação penal.

No entendimento do ministro Jorge Mussi, relator do caso, a conduta atribuída à empresa de saneamento foi devidamente descrita, tendo o Ministério Público confirmado a poluição por lançamento de esgoto in natura nas vias hídricas da localidade. De acordo com o julgador, o laudo pericial citado na denúncia comprovou a contaminação da área, após o vazamento de poços de visita decorrente de uma suposta falha na rede, que teria sido causada por ausência ou ineficácia de manutenções preventivas para a retirada de terra, raízes e contaminantes. Tais fatos, em tese, segundo o Ministro, configuram o delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei n.º 9.605/1998.

A decisão consigna que: “Na espécie, verifica-se que a conduta atribuída à recorrente foi devidamente narrada na peça vestibular, tendo o Ministério Público afirmado que ocorreu poluição por lançamento de esgoto in natura no Córrego Brejo Comprido, causando contaminação de área adjacente, por meio de vazamento de poços de visitas, em decorrência de uma suposta falha na rede, em razão de ausência ou ineficácia de manutenções preventivas para a retirada de terra, raízes e outros contaminantes no fundo do poço de visita, conduta que, em tese, se amolda ao delito previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da
Lei n.º 9.605/1998. Vê-se, assim, que a narrativa exposta é apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido à recorrente, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, já que atendidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal.

Com tal razão de decidir, o Ministro Jorge Mussi destacou, ainda, que não é possível verificar a alegada falta de justa causa para a ação penal sem a dilação probatória. Nesse ponto, a decisão ingressa em seara técnica e deixa de conhecer a argumentação. De acordo com o Ministro, o recurso utilizado pela companhia de saneamento “não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos” e, portanto, “não há como valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se a conduta atribuída à recorrente seria ou não atípica, em razão da alegada ocorrência de causa natural de força maior, ou se teria ou não havido dano ou perigo de dano por meio do lançamento de resíduos”.

Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança n.º 92.937/Tocantins, o Ministro Jorge Mussi afirmou que a decisão impugnada está em total consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

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