Bitcoin: fraudes em investimento

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Dante D’Aquino

Head da área penal empresarial

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Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

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As possibilidades de recuperação de prejuízos financeiros decorrentes de investimentos em criptomoedas

Da equipe de Penal Empresarial

O número de operações policiais para investigar golpes contra investidores aumentou exponencialmente no Brasil. Isso se justifica por diversas circunstâncias. Dentre elas, o fato de que o brasileiro, conhecido por manter seu patrimônio na poupança, passou a buscar outros investimentos, tais como a bolsa de valores (que atingiu sua máxima histórica – 110 mil pontos – neste mês) ou até mesmo as criptomoedas, como o bitcoin, conhecido por supervalorizações em curtos períodos.

Tal cenário propiciou a criação de novas exchanges – empresas que realizam operações com criptomoedas – e também de clubes de investimentos, supostos fundos e grupos de ajuda mútua, todos oferecendo taxas de retorno muito acima da média de mercado.

Não se pode olvidar que o investidor deve se atentar para diversas circunstâncias que denotam a (in)segurança do investimento, tal como a idoneidade da empresa, a razoabilidade do retorno do investimento.

Mas para além disso, em se tornando vítima de uma fraude ou golpe, é possível tomar algumas medidas para evitar a majoração do prejuízo. A primeira delas é, sem dúvida, noticiar a autoridade policial – seja por meio de notícia crime ou boletim de ocorrência.

Instaurado o inquérito, ou, em outras palavras, formalizada uma investigação, é possível, mesmo no âmbito criminal, buscar assegurar a futura indenização do dano causado pelo crime, por meio das denominadas medidas cautelares patrimoniais penais.

Tais medidas, como o sequestro de bens móveis ou imóveis, visam bloquear o patrimônio do investigado a fim de assegurar a futura indenização da vítima quando da sentença penal condenatória que reconheça a prática delitiva e o prejuízo causado.

Ou seja, é possível determinar o bloqueio dos imóveis da empresa ou dos partícipes do delito, suas contas bancárias, veículos, ou outros bens que tenham sido adquiridos com o proveito do delito a fim de que ao futuro ressarcimento da vítima seja acautelado.

Em se verificando que o prejuízo sofrido pelo investidor não decorre propriamente de um crime, mas sim de qualquer outro ato ilícito praticado pelo gestor do investimento, também é possível buscar tal pretensão em âmbito cível.

A área Penal Empresarial do Vernalha Pereira está à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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