Companhia estadual de saneamento se submete ao regime de precatório

Apesar da estrutura empresarial, companhias estaduais de saneamento básico assumem, gradualmente, prerrogativas de pessoa jurídica de direito público
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Larissa Casares

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO SE SUBMETE AO REGIME DE PRECATÓRIO

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Síntese

Maioria plenária do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental promovida pelo governador do Estado do Rio Grande do Norte quanto à submissão da Companha de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte ao regime de precatório.

Comentário

No início de março deste ano, foi publicado acórdão com julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 556, de autoria do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, cujo objeto é a inobservância do Poder Judiciário no que se refere ao atendimento do regime de precatório aplicado às empresas estatais prestadoras de serviço público, previsto no art. 100 da Constituição da República.

O autor apontou a existência de diversas decisões judiciais, de diferentes instâncias e regiões, determinando depósitos recursais, pagamento de custas judiciais, bem como bloqueios de valores, penhoras, arrestos e outras constrições patrimoniais da Companha de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.

A CAERN é uma sociedade de economia mista, cuja quase totalidade das ações (99,83%) é detida pelo Estado, que possui como objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em regime não concorrencial.

Valendo-se do entendimento proferido no âmbito do recurso extraordinário nº 220.906 ____ pelo qual o STF entendeu pela submissão de débitos trabalhistas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao regime de precatório ____, o voto da Relatora apontou que as empresas estatais que têm como objeto a prestação de serviço público estão sujeitas a esse regime e fazem jus à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços.

Ademais, o voto destacou que o caso em análise se afasta daquelas hipóteses em que a empresa estatal exerce atividade economia em regime de concorrência ou tem distribuição de lucro.

Seguindo a Relatoria, por maioria de votos, o Plenário do STF não conheceu a ADPF quanto ao pedido de equiparação à fazenda estadual para fins de concessão de prazo em dobro para recorrer, para isentar-se de custas processuais e para dispensar eventual depósito recursal à CAERN mas, por outro lado, conheceu a ADPF para julgar seu pedido procedente no sentido de suspender decisões judiciais que tenham a finalidade de exigir constrições patrimoniais da companhia, de forma que a essa deve ser aplicado o regime de precatório.

Divergente, o Ministro Marco Aurélio proferiu seu voto inadmitindo a demanda, sustentando, dentre suas razões, a natureza jurídica da CAERN, qual seja, pessoa jurídica de direito privado de estrutura empresarial.

A decisão do Plenário segue a linha de outros julgados do STF que equiparam as companhias estaduais de saneamento básico à Administração Pública Direita e, em vista disso, concedem àquelas prerrogativas extraordinárias como imunidade tributária e, neste caso, adoção do regime de precatório.

Muito embora o entendimento exarado na ADPF nº 556 caminhe sobre a lógica de que a companhia é prestadora de serviço público e, por isso, nada mais é do que um braço estatal, é possível acrescentar alguns elementos que aprofundam a complexidade da discussão.

Tal se diz, pois, a decisão da Administração Pública pela prestação de serviços públicos de forma indireta não direciona a estrutura estatal apenas à criação de uma empresa estatal. Há de se convir que o ordenamento jurídico vigente admite a criação de uma figura autárquica, essa sim com natureza jurídica de direito público e, nos termos do art. 98 do Código Civil, titular de bens públicos. Acaso fosse essa a escolha do Poder Público, a aplicação do regime de precatório seria decorrência direta de sua natureza. E mais, a depender do ente federativo a que esteja ligada, aplicar-se-iam as regras de finanças públicas.

Por outro lado, as empresas estatais não estão submetidas ao orçamento público por terem natureza de direito privado, tampouco seus bens e, portanto, seus rendimentos e demais recursos são considerados públicos quando não vinculados à prestação do serviço. Daí porque, comumente, as companhias estaduais de saneamento básico financiam parte de seus projetos através de empréstimos junto a instituições financeiras que, via de regra, exigem como garantia parte dos recebíveis da empresa que não comprometam sua operação. Ou seja, gravam como garantia pelo recebimento do empréstimo os rendimentos da companhia.

Ora, aplicando-se o entendimento exarado no âmbito da ADPF nº 556, eventual execução por ausência de pagamento da empresa estatal prestadora de serviço público com relação à instituição financeira, impede que esta última execute a garantia, haja vista a impenhorabilidade de bens e a sujeição ao regime de precatório.

As peculiaridades das relações que envolvem o Poder Público cada vez mais exigem que o controle, seja judicial ou realizado pelo Tribunal de Contas, respalde-se na análise das consequências práticas da decisão, como bem preceitua o disposto no artigo 20 da Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro, de forma a atender as características que permeiam a natureza jurídica das instituições sem afastar direitos e deveres que tais características lhe impõem.

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