Câmaras Arbitrais regulamentam a produção antecipada de provas sem o requisito da urgência
O Regulamento da Câmara Ciesp/Fiesp segue a tendência do Regulamento do CAM AMCHAM, conferindo celeridade ao procedimento e segurança jurídica às partes.
A Câmara Ciesp/Fiesp lançou, no dia 04/09/2024, o Regulamento de Produção Autônoma de Provas (Resolução 14/2024), a fim de disciplinar a produção autônoma de provas em arbitragens quando não presentes os requisitos das tutelas cautelar e de urgência do art. 22-A da Lei de Arbitragem.
O Regulamento prevê mecanismos específicos para conferir celeridade ao procedimento. Entre esses mecanismos, está a nomeação, pelo Presidente da Câmara, de um árbitro ou árbitra (“Árbitro de Prova”) para conduzir o procedimento de produção autônoma de provas. O procedimento será conduzido por 3 (três) Árbitros de Prova excepcionalmente, caso a convenção arbitral preveja um Tribunal trino, e as partes não concordem em seguir com árbitro único.
Considerando o caráter expedito da produção autônoma de provas, o Regulamento prevê que a decisão do Árbitro de Prova será proferida em até 30 (trinta) dias corridos a contar: (i) do recebimento da manifestação da parte contrária; (ii) do transcurso in albis deste prazo; ou (iii) do encerramento das diligências solicitadas às partes (esclarecimentos ou outras diligências que o Árbitro de Prova entender necessárias).
Além disso, o Regulamento dispõe que o procedimento não poderá se estender por mais de 6 (seis) meses, a contar da investidura do Árbitro de Prova, e que tal prazo só poderá ser prorrogado mediante justificativa do Árbitro nomeado.
O Regulamento de Produção Autônoma de Provas da Câmara Ciesp/Fiesp segue o exemplo do Regulamento de Produção antecipada de Provas do CAM AMCHAM (Resolução 03/2023), que encampou o entendimento do STJ, fixado no Recurso Especial 2.023.615, no sentido de que, ausente esta situação de urgência, toda e qualquer pretensão – até a relacionada ao direito autônomo à prova – deve ser submetida ao Tribunal arbitral.
A iniciativa da Câmara Ciesp/Fiesp é elogiável e visa conferir celeridade ao procedimento e segurança jurídica às partes contratantes.
Falha no dever de revelação não basta para anular sentença arbitral, entende o STJ
Decisão reforça a confiança do Poder Judiciário nas sentenças arbitrais, porém pode ocasionar aumento do número de ações anulatórias.
Falha no dever de revelação não basta para anular sentença arbitral. É preciso averiguar se o fato não revelado pelo árbitro é capaz de comprometer a imparcialidade e independência do árbitro. Esse foi o posicionamento adotado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 2.101.901, ocorrido em 18/06/2024, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Na ocasião, a parte vencida ajuizou ação anulatória alegando ofensa ao dever de revelação do árbitro, previsto no art. 14, §1º, da Lei de Arbitragem. Tal disposição estabelece que as pessoas indicadas como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
De acordo com a parte vencida, o árbitro incorreu em falha no dever de revelação (i) ao não informar a sua atuação como árbitro em outras ocasiões ao responder o questionário para verificação de conflitos de interesse e (ii) ao omitir a informação de que o escritório de advocacia do qual faz parte prestava serviços à empresa que possuía relação comercial com a parte vencedora na arbitragem.
Quando do julgamento, o STJ entendeu que, embora tenha havido falha no dever de revelação, tais alegações não eram suficientes para anular a sentença arbitral, pois não implicam violação do dever de imparcialidade e independência do árbitro.
A decisão proferida pelo STJ reforçou a confiança do Poder Judiciário nas sentenças arbitrais, especialmente ao distinguir a falha no dever de revelação da falta de imparcialidade e independência do árbitro.
Todavia, tal decisão pode ocasionar o aumento dos questionamentos para delimitar até que ponto a falha no dever de revelação implica ou não comprometimento da imparcialidade e independência do árbitro, haja vista que, ao julgar o aludido Recurso, o STJ estabeleceu a competência do Poder Judiciário para averiguar, casuisticamente, o impacto causado pela não revelação de fato pelo árbitro.
Projeto de Lei prevê uso de arbitragem para resolução de disputas em matéria tributária e aduaneira
Projeto de Lei 2.486/2022 estabelece incentivos à adoção de arbitragem em matéria tributária e aduaneira e visa desafogar o Poder Judiciário.
A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional aprovou o Projeto de Lei 2.486/2022, que dispõe sobre arbitragem em matéria tributária e aduaneira. O texto aguarda discussão na Câmara de Deputados.
No Projeto, o ente federado estabelecerá as questões aptas à resolução via arbitragem e prescreverá elementos específicos, tais como: os critérios de valor para submissão das controvérsias, as fases processuais em que será cabível, o procedimento para apreciação do requerimento, as regras para escolha da câmara, entre outros.
A submissão da controvérsia à arbitragem ocorrerá por meio de compromisso arbitral celebrado entre o sujeito passivo e o ente federado. A pactuação do compromisso arbitral suspende a tramitação dos processos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto o crédito submetido à arbitragem.
Para garantir a celeridade do procedimento e respeitar a complexidade da matéria, o Projeto prevê o prazo de 12 (doze) meses entre a instituição da arbitragem e o encerramento da fase de instrução e o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a apresentação da sentença, contados do fim da fase instrutória.
Ainda, como forma de estimular o uso deste mecanismo, o Projeto de Lei estabelece descontos para multas caso a controvérsia seja submetida à arbitragem. A redução da multa será de (i) 60%, se a arbitragem tiver sido requerida no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do auto de infração, (ii) 30%, se a arbitragem tiver sido requerida após este prazo e antes da decisão administrativa de primeira instância, ou (iii) 10%, se a arbitragem tiver sido requerida previamente à decisão administrativa de segunda instância, à inscrição em dívida ativa ou à citação da Fazenda Pública em processo judicial.
O Projeto de Lei 2.486/2022 visa desafogar o Poder Judiciário, que enfrenta número cada vez mais elevado de processos judiciais envolvendo matéria tributária e aduaneira.