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Telemedicina: o novo horizonte do atendimento médico a distância

Conheça os principais aspectos da nova resolução do CFM sobre telemedicina

A rápida tramitação do tema da telessaúde no Congresso Nacional (Projeto de Lei nº 1998/2020) fez o CFM apertar os passos e editar a Resolução nº 2.314/2022. O receio do Conselho era de ficar refém de certas disposições legais, de modo a ver limitada sua competência regulatória.

O conteúdo da nova resolução não difere muito daquela que foi editada em 2018 (Res. 2.227) e rapidamente revogada. Em boa medida, a experiência brasileira, vivida por força da pandemia de COVID-19, afastou vários dos temores havidos em 2018. A pandemia, em resumo, normalizou a telemedicina, fazendo com que a edição da nova resolução fosse recebida sem muitas surpresas. Real inovação ficou por conta da previsão expressa acerca de emissão ou atestado eletrônico, previsão inédita no âmbito regulatório do Conselho de Medicina.

Abaixo, listamos os principais pontos da nova resolução:

  • A telemedicina deve ser usada em favor do paciente, não para a comodidade do profissional médico;
  • O profissional médico deve buscar capacitação para atuação telepresencial;
  • A gravação da consulta, embora possível, não é obrigatória;
  • Há a necessidade de o profissional possuir assinatura digital, no padrão ICP-Brasil;
  • O atendimento virtual deve ter registro em prontuário;
  • No caso de arquivamento do prontuário por empresa terceirizada, o profissional médico tem responsabilidade compartilhada em relação à preservação e guarda do documento;
  • Nos casos de doenças crônicas e tratamentos de longo período, o profissional médico deve ter contato presencial com o paciente em intervalo máximo de 180 dias;
  • A teleintercosulta (aquela em que o médico assistente debate o caso com outro profissional) prescinde da presença do paciente, mas é indispensável seu consentimento;
  • O prestador de serviços de telemedicina deve ter sede no Brasil, com registro no CRM e indicação de responsável técnico;
  • Atestados e prescrições devem conter: nome, número de inscrição no CRM, endereço profissional, nome do paciente, local de atendimento, data e hora do atendimento, assinatura com certificação digital padrão ICP-Brasil, e informação explícita de que foi emitido na modalidade de telemedicina.

Não é certa a inconstitucionalidade de lei estadual que proíbe a limitação de sessões terapêuticas

Precedente do STF torna nebulosa a (in)constitucionalidade de leis estaduais que objetivam disciplinar o conteúdo de planos de saúde

Em 29/04/2022, foi proposta perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7152, a qual combate a Lei Estadual do Mato Grosso do Sul nº 5.863/2022. O conteúdo na lei disciplina “a vedação a limitação de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”.

Tem sido comum entes subnacionais se aventurarem a disciplinar certos aspectos da relação entre beneficiários e operadoras de planos de saúde. O tema é bastante delicado, pois a petição da ADI aponta a inconstitucionalidade, a partir de possível violação aos incisos I e VII do artigo 22 da Constituição Federal. Segundo tais dispositivos, é competência privativa da União legislar sobre direito civil e comercial.

Mas, é de se notar que as normas que regulam a relação entre beneficiários e planos de saúde têm natureza diversa, ou pelo menos mais complexa, do que a legislação civil e comercial. A matéria envolve o direito sanitário (ou direito da saúde) e o direito do consumidor. Ambos os temas estão alocados no âmbito da competência concorrente entre União, Distrito Federal e estados.

Mas esse perfil de competência não significa, por si só, a constitucionalidade da lei do Estado do Mato Grosso do Sul. Há relevante e recente precedente a orientar o julgamento desta ADI, que é o julgamento da ADI 6.097 de 2020, o qual analisou lei do Estado do Amazonas que disciplinava prazos e condições para a desvinculação de hospitais pertencentes à rede credenciada de operadoras de planos de saúde.

Naquela ADI 6.097, o STF julgou constitucional a lei estadual. Entendeu que, por se tratar de competência concorrente, “apenas quando a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que possuem os entes menores (clear statement rule), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito nacional, certa matéria deve ser disciplinada pelo ente maior”.

O precedente traz sérias dúvidas sobre como o STF irá enfrentar a matéria. No julgamento de referência, há efetivamente uma questão procedimental (descredenciamento), ao passo que na ADI 7152 está sendo ampliada a cobertura dos beneficiários de planos de saúde (inequivocamente de conteúdo material). Outra dúvida, também amparada no precedente, refere-se à harmonia ou desarmonia da norma estadual com a Lei de Planos de Saúde nº 9.656/98. A desarmonia, à luz daquilo que preceitua o precedente mais recente, indicaria a inconstitucionalidade da lei estadual.

Mais um fator a ser analisado é a coordenação da atividade regulatória da ANS com o avanço da legislação estadual sobre o tema. A depender da orientação do STF, a Agência terá de recalibrar sua atuação, especialmente sua vertente fiscalizatória, na medida em que certas exigências só poderão ser impostas no âmbito daquele específico estado (ou Distrito Federal) que tem normatização diversa dos demais. Finalmente, a admissão da constitucionalidade colocaria em risco a simetria de cobertura dos beneficiários dos planos de saúde.

Fato é que, diante de tantas incertezas, o setor da saúde volta seus olhos para eventual liminar, a ser apreciada pelo recém-empossado Ministro André Mendonça, que venha a suspender ou não os efeitos da lei. Tal decisão servirá de base para encorajar ou desestimular outras leis semelhantes em outros membros da federação.

O caso Klara Castanho e a gestão de riscos relacionados ao sigilo

O caso da atriz Klara Castanho revela que prestadores de serviços de saúde têm pouco preparo para lidar com riscos jurídicos

A gestão de riscos é algo que deveria ser inerente à prestação de serviços de saúde. Lamentavelmente não o é. Embora haja excelentes exceções, são poucos os hospitais e clínicas que lidam seriamente com a questão. Isso tudo apesar de esses prestadores concentrarem um conjunto de riscos que, se materializados, podem colocar em risco a sobrevivência da instituição.

Na gama de riscos aos quais estão submetidos estão os jurídicos. Trata-se de um risco que se materializa quando a instituição passa a ser parte de algum processo (ético, administrativo ou judicial), tendo de direcionar seus recursos (financeiros e humanos) para ser representada nesse processo. O impacto da materialização desse risco se agrava quando deriva uma condenação desse processo.

O caso da atriz Klara Castanho jogou luz no fato de como da violação do sigilo pode decorrer grave risco jurídico. Desse episódio derivarão sanções ao hospital e a uma série de profissionais envolvidos, seja os responsáveis pelo vazamento, seja os que foram negligentes na preservação da intimidade da atriz.

A pergunta que fica é se esse risco é gerenciável. Ou seja, como a informação flui intensamente entre profissionais da instituição, pode o hospital ou a clínica ter eficiência na tentativa de controlar a preservação da formação, evitando seu vazamento? A resposta é positiva, claro. O controle desse risco parte da premissa não só de que os profissionais da saúde agem de boa-fé, mas também da inexistência de um incentivo externo à violação do sigilo. Mas esse segundo fator muda, quando o paciente é uma pessoa de interesse, como uma figura pública ou uma celebridade.

Nessas circunstâncias, a instituição precisa entender que os profissionais terão uma tendência maior em exteriorizar que essa pessoa de interesse esteve sob seus cuidados. Essa vontade é genuína e até natural. Dessa tendência resulta uma conclusão: a instituição não pode gerenciar o risco de violação do sigilo desses pacientes, como gere o risco dos pacientes tradicionais.

A equipe a cuidar desse perfil de paciente deve ser treinada e capacitada para garantir o sigilo de quem tem vida pública e de interesse da sociedade. Esse treinamento controla o natural entusiasmo dos profissionais responsáveis pela atenção a esse perfil diferenciado de paciente. A proteção sobre o registro dos dados desses pacientes também deve ser mais intensa, pois o interesse sobre essas informações também é diferenciado.

Além do treinamento, existem medidas bastante eficazes para gerenciar esse risco, como a proibição de que os profissionais que assistem o paciente portem smartphones no momento do atendimento. Outra boa medida é a utilização de pseudônimos para se referir ao paciente.

Certamente, essas medidas todas podem não ser suficientes para impedir que indivíduos ajam de má-fé e propositadamente violem o sigilo. Mas serão eficientes na diminuição do espaço de oportunidade para que esse tipo de conduta aconteça.

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