A Deliberação ARSESP nº 1.775, de 11 de fevereiro de 2026, aprovou a segunda versão do Manual de Contabilidade Regulatória e do Plano de Contas Regulatório para as empresas do setor de saneamento básico reguladas pela ARSESP, revogando a Deliberação nº 1.137/2021. O ato não é isolado: ele integra um sistema normativo em consolidação, que inclui o Manual de Controle Patrimonial (Deliberação nº 1.636/2025), as regras sobre indenização de ativos não amortizados (Deliberação nº 1.515/2024), a disciplina dos processos sancionatórios (Deliberação nº 1.600/2024) e a Norma de Referência ANA nº 03/2023.
A inovação estrutural mais relevante é a obrigatoriedade de segregação contábil por município, serviço, etapa e categoria de consumo para todas as concessionárias que operem em mais de um município. O Plano de Contas foi apartado do Manual e publicado em Nota Técnica própria, para permitir atualizações ágeis sem a necessidade de nova deliberação. Essa nova forma de atuar simplifica a manutenção do sistema, mas, ao mesmo tempo, confere à ARSESP poder de alterar obrigações contábeis unilateralmente, sem o controle democrático que caracteriza o processo regulatório ordinário. Para contratos de longo prazo, isso representa vetor de insegurança jurídica relevante, pois obrigações com reflexo direto nas revisões tarifárias podem ser modificadas sem alteração formal do contrato.
O sistema de relatórios periódicos foi igualmente densificado. O Manual exige balancetes mensais entregues trimestralmente, balancetes de saldos trimestrais e anuais, relatório complementar com abertura por município e demonstrações contábeis regulatórias completas (balanço patrimonial, DRE, demonstração das mutações do patrimônio líquido, fluxo de caixa, notas explicativas e relatório da administração), entregues até 30 de junho do ano subsequente. Esse conjunto de obrigações acessórias impõe custos de adaptação que podem não ter sido previstos na equação econômico-financeira original. O descumprimento sujeita a concessionária ao regime sancionatório da Deliberação nº 1.600/2024, criando uma cadeia de riscos que precisa ser gerenciada com atenção.
Há, contudo, uma dimensão que a análise meramente crítica tende a negligenciar. A granularidade contábil imposta pelo Manual é também o mais sofisticado instrumento que as concessionárias já tiveram para documentar desequilíbrios perante o regulador. Custos antes diluídos em centros genéricos agora precisam ser desagregados por município, tornando visível a realidade econômica de cada localidade e permitindo fundamentar pedidos de reequilíbrio que, sem essa base, seriam de difícil demonstração. O sistema de 88 indicadores (17 variáveis operacionais, 36 extraídos dos balancetes regulatórios e 35 calculados por fórmulas) cria linguagem comum entre regulador e regulado, útil tanto para a fiscalização como para a defesa da concessionária em processos administrativos e revisões tarifárias.
Juridicamente relevante é ainda a positivação de seis princípios econômico-regulatórios no próprio Manual: eficiência econômica, equidade tarifária, modicidade, manutenção dos investimentos, praticidade e compromisso regulatório. Esses princípios passam a constituir parâmetro explícito de interpretação normativa e de resolução de conflitos. O compromisso regulatório, em particular, fornece fundamento para limitar a retroatividade de exigências supervenientes sobre contratos já celebrados, argumento que as concessionárias podem invocar ao contestar imposições regulatórias sem contrapartida contratual.
Para os novos contratos, a existência de um Manual padronizado reduz a assimetria de informação nas fases de estruturação, melhora a previsibilidade do fluxo de caixa e aumenta a financiabilidade dos projetos.
A postura recomendada para as concessionárias é de proatividade ao mapear contratos vigentes para identificar incompatibilidades; auditar sistemas contábeis quanto à aderência às novas exigências; monitorar as atualizações do Plano de Contas, que podem ocorrer sem nova deliberação; e documentar os custos de adequação como base para pedidos de reequilíbrio. A Deliberação nº 1.775/2026 não é ato de gestão ordinária; é instrumento de regulação estrutural e deve ser tratada como tal.




