Decisão do STF suspendeu resolução normativa da ANS sobre regras de coparticipação e franquia

A decisão proferida em 28 de junho determinou a suspensão da RN nº 433/2018, levando à revogação da normativa pela própria ANS
Maria-Vgp

Maria Clara Maia

Advogada egressa

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Síntese

Foi suspensa pelo STF a Resolução Normativa 433/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a qual tratava sobre regras relativas a coparticipação e franquia em planos de saúde. Ainda antes da publicação da decisão, a ANS determinou a revogação da normativa e aprovou a realização de audiência pública para debate sobre o tema.

Comentário

No dia 28 de junho deste ano, a Ministra Carmen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, acolheu o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e determinou a suspensão da Resolução Normativa nº 433/2018, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A resolução tratava especialmente sobre regras relativas a Mecanismos Financeiros de Regulação – coparticipação e franquia – em contratos de plano de saúde. Nela, restou determinado que as operadoras de plano de saúde poderiam determinar percentual de coparticipação em 40% em planos de saúde individuais, limite que até então era de 30%. Antes mesmo da publicação da decisão, a ANS decidiu revogar a normativa.

A decisão entendeu que a ANS, ao editar normas que afetariam diretamente os direitos e obrigações dos beneficiários de planos de saúde, inovou na ordem jurídica, o que só é permitido nos casos de expressa autorização constitucional e nos casos em que não há finalidade de restrição de direitos fundamentais. A decisão consignou que tais normas só poderiam ter sido editadas no âmbito do poder legislativo, no qual seria possível a transparência e a participação da população no processo.

É certo que órgãos e entidades administrativas não podem criar normas que configurem inovação na ordem jurídica. Tal entendimento decorre do princípio da separação dos poderes, insculpido na Constituição de 88. Dessa forma, cabe apenas ao legislador – amparado pela legitimidade de representação da população – a criação de normas jurídicas. O objeto de controvérsia, no entanto, era a configuração da Resolução Normativa 433/2018 como inovação legislativa. Nesse caso, a decisão acolheu as alegações da OAB, entendendo que a ANS inovou ao editar a normativa. No entanto, é preciso considerar que a Lei 9656/98 prevê expressamente que os mecanismos de regulação estão subordinados às normas e à fiscalização da ANS. Ou seja, ao criar regras sobre o tema, a ANS está agindo dentro dos limites – e deveres – legais.

Ressalta-se que a decisão foi proferida em caráter cautelar, ou seja, não houve análise profunda sobre o tema, de modo que não restou decidido de forma definitiva se a Resolução infringiu alguma norma legal ou constitucional. A própria decisão dispôs que a análise sobre a legalidade da normativa deverá ser apreciada posteriormente com decisão colegiada. No entanto, por ora, era necessária a suspensão da Resolução Normativa. A urgência foi justificada no fato de que aqueles que pretendem aderir ou renovar contratos de plano de saúde estão, desde já, se programando financeiramente para tanto. Assim, a decisão consignou que a suspensão dessas normas, em juízo acautelatório e precário (…), pode reequilibrar o quadro de insegurança jurídica deflagrado pelas possíveis limitações desfavoráveis ao consumidor.

Ainda assim, mesmo antes de sua publicação, os efeitos da decisão ultrapassaram o âmbito jurídico-processual e culminaram na revogação da Resolução Normativa por parte da própria ANS. Os diretores da autarquia se reuniram na tarde do dia 30 de julho e decidiram, de forma unânime, pela revogação da normativa. Segundo o diretor Rodrigo Rodrigues de Aguiar, relator da proposta de revogação, por mais que a intenção da ANS com a elaboração da normativa tenha sido a de beneficiar o consumidor, é certo que houve grande reverberação negativa na sociedade, gerando apreensão nos cidadãos. Na mesma reunião, foi aprovada a realização de nova audiência pública para discussão da proposta. Com isso, será possibilitado o esclarecimento para a população sobre os benefícios que a criação de normas sobre o tema deverá acarretar.

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