Decreto presidencial regulamenta Lei de relicitação de contratos de parceria de rodovias, ferrovias e aeroportos

Regina-Costa-Rillo

Regina Rillo

Advogada egressa

Site

Angélica Petian

Sócia-diretora

Compartilhe este conteúdo

Da equipe de Infraestrutura e Projetos

Após cerca de dois anos em discussão, foi publicado hoje (07 de agosto de 2019) o Decreto nº 9.957/2019, que regulamenta a Lei nº 13.448/2017, que estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário – conhecida como Lei da Relicitação.

A relicitação viabiliza a devolução amigável das concessões, e é tida como uma solução adequada para a manutenção da prestação de serviços objeto de contratos de parceria que se tornaram inviáveis. Trata-se de caminho alternativo à recuperação judicial – tanto a Lei quanto o Decreto indicam a incompatibilidade dos regimes, conquanto possam conviver na fase inicial do procedimento de relicitação.

O Decreto detalha o rito a ser observado para o processamento da relicitação. A concessionária interessada deverá formalizar requerimento junto à respectiva agência reguladora, a qual procederá a uma avaliação preliminar. O pedido deverá, então, ser apreciado pelo Ministério da Infraestrutura e, posteriormente, ser submetido ao Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos (CPPI), para fins da qualificação. A qualificação constitui ato relevante, a partir do qual são sobrestadas medidas destinadas a instaurar ou dar seguimento a processos de caducidade.

Segue-se à formulação e assinatura de termo aditivo, com a redução da operação a condições mínimas para garantir a continuidade da prestação do serviço, com posterior realização de procedimento licitatório para que seja firmado novo contrato de parceria.

A regulação viabiliza, finalmente, a efetiva implementação do regime previsto pela Lei. Dentre as novidades positivas, merece destaque a possibilidade de contratação de auditoria independente para fins de certificação do cálculo da indenização. Aspecto sensível aos investidores, a previsão de uma verificação independente garante maior neutralidade e atuação técnica na definição do montante a ser indenizado.

De outro lado, alguns aspectos careceram de maiores detalhamentos, a exemplo da própria definição dos parâmetros de cálculo da indenização. Há a expectativa de regulamentação setorial desses aspectos, por cada Agência Reguladora, o que pode levar a uma dissonância nas regras incidentes a cada concessão.

A partir de um maior detalhamento, os investidores deverão avaliar os riscos envolvidos, sem prejuízo de serem iniciadas e desenvolvidas tratativas junto aos respectivos órgãos de controle, com vistas a eventual relicitação.

A área de Infraestrutura e Projetos do Vernalha Pereira possui ampla experiência em contratos de parceria e conhecimento na regulamentação de relicitação.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.