Erros na execução de obras públicas: qual a responsabilidade do empreiteiro?

A inobservância das normas técnicas pode ser fator crucial para a responsabilização do empreiteiro por danos causados em obras públicas.
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Paulo Pereira

Advogado egresso

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A Administração Pública possui como um dos objetivos a implementação de políticas de desenvolvimento da infraestrutura nacional. Um país continental se transforma num celeiro diversificado de obras: construções ferroviárias, rodoviárias, aquaviárias e aeroviárias, além do fomento da mobilidade urbana e investimento em praças e eventos esportivos.

Justamente para atender a expressiva demanda e as especificidades dos projetos é que os entes administrativos transferem a responsabilidade pela execução das obras à figura do empreiteiro, assumindo os bônus do contrato e o ônus de fiscalizar qualitativamente os resultados prometidos.

Não à toa, qualquer projeto estrutural é passível de riscos e lesões a terceiros, notadamente a existência de vícios construtivos que implicam ruínas parciais ou totais. A exemplo disso, o desabamento do Viaduto Batalha dos Guararapes, em Belo Horizonte – MG que, segundo laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, teve falhas no cálculo no projeto, redução de material na construção da estrutura e dimensão indevida dos blocos de sustentação. Um erro de execução.

Outro exemplo que ilustra o debate sobre a responsabilidade pela execução de obras públicas é o desabamento parcial da Ciclovia Tim Maia, realizada durante as obras para as Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro – RJ e que foi executada por um consórcio de empreiteira, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Obras do Rio de Janeiro.

Para além do debate sobre a responsabilidade do Estado sobre os danos causados a terceiros, tem-se que este dever não é absoluto e sua responsabilidade pode ser excluída ou mitigada quando presente, por exemplo, a culpa de um terceiro: o empreiteiro.

A figura do empreiteiro é tão importante quanto o tamanho da sua responsabilidade. Ao mesmo tempo que sua presença é essencial para o gerenciamento da obra e a obtenção de um resultado certo, também será o responsável direto por eventuais vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, conforme dispõem os artigos 69 e 70 da Lei de Licitações.

Isto porque a obrigação do empreiteiro é pelo resultado da obra, de modo que deve empregar todos os esforços para que a Administração Pública alcance o fim desejado. A sua responsabilidade somente seria afastada se comprovasse que os danos são originários de força maior, fato exclusivo de terceiro ou até da vítima.

A bem da verdade, o fato de a responsabilidade ser atribuída ao empreiteiro não isenta a Administração Pública de responder solidariamente (ou até subsidiariamente, vez que a doutrina jurídica possui um amplo debate sobre a responsabilização do Estado), possibilitando que o lesado busque a responsabilidade de qualquer responsável.

Ainda que identificado o erro na execução da obra pública, a responsabilidade do empreiteiro não se torna automática. Antes disso, deve-se analisar se houve algum comportamento do Estado (fato administrativo); a existência do dano e se há o nexo de causalidade entre a conduta negativa do empreiteiro e o dano causado.

Verificada a origem dos danos apontados na respectiva construção, decorrentes de atividades intrínsecas da figura do empreiteiro (p.ex.: qualidade do material utilizado e da mão de obra contratada para a sua execução), configura-se a responsabilidade de repará-los, nos termos do artigo 618 do Código Civil, durante o prazo irredutível de cinco anos.

Note-se que o prazo de cinco anos não é para o exercício da ação, mas sim de garantia de solidez da obra. Ou seja, apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos.

O empreiteiro deve ter a precaução de observar as normativas disciplinadas pelo órgão competente (CONFEA, CREAs e ABNT, por exemplo), registrando e justificando a técnica de todas as decisões tomadas para assegurar o resultado proposto. Além disso, deve-se alertar a Administração Pública e colaboradores sobre os riscos e responsabilidades referentes às prescrições técnicas e as consequências presumíveis da sua inobservância.

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