Estado do Paraná abre primeira rodada de acordo direto para pagamento de precatório perante juízo auxiliar de conciliação

Thiago-Lima-Breus

Thiago Lima Breus

Head da área de infraestrutura e regulatório

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Da equipe de Direito Administrativo

Em 30/08/2019, o Estado do Paraná publicou o Decreto nº 2566 que dispõe sobre o pagamento de precatório, com deságio, na forma de acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação e Precatórios.

Os pedidos de acordo devem ser apresentados ao Tribunal de origem do precatório entre 02 e 30 de setembro de 2019. O deságio é escalonado conforme ano orçamentário, sendo:

Não será admitida a conciliação de crédito de precatório que tiver sido dado em garantia, penhorado, arrestado ou objeto de qualquer constrição judicial, ainda que parcialmente; tiver sido oferecido para fins de compensação, ainda que parcialmente; ou for objeto de discussão judicial ou administrativa relativa a sua liquidez, certeza ou exigibilidade, a sua quantificação ou sobre a legitimidade ou titularidade do credor. No caso de credor por sucessão causa mortis ou por fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas, os pedidos só serão admitidos se o sucessor já estiver habilitado, sendo necessário observar regras específicas (como, por exemplo, a comprovação de recolhimento de ITCMD).

O pedido deve ser instruído com os documentos indicados no art. 8º do Decreto. A adesão ao acordo implica em expressa renúncia pelo credor de qualquer discussão judicial ou administrativa acerca dos critérios de cálculo, bem como a qualquer direito correlato àquele em que se funda ação: importa em quitação integral. O credor também assume toda e qualquer responsabilidade civil e criminal relacionada ao crédito, como o decorrente da existência de cessão de crédito e/ou constrição judicia não noticiada.

Se celebrado acordo, após procedimentos de atualização e manifestação do Estado, o pagamento deverá ocorrer em 30 dias, salvo se não houver saldo nas contas bancárias reservadas para tais pagamentos, hipótese em que serão feitos na medida em que forem sendo depositados novos recursos.

A rodada de acordos instituída pelo Decreto nº 2566/2019 é a Primeira Rodada de Acordo Direto em Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios – 2019, e não gera prejuízo às rodadas de acordo direto instituídas anteriormente. A principal diferença entre a rodada prevista no Decreto nº 2566/2019 e a do Decreto nº 1.732/2019 (denominada 5ª rodada, que também está aberta, com prazo de apresentação até 18/12/2019) é que a primeira se dará perante Juízo Auxiliar de Conciliação do Tribunal de origem, enquanto a segunda tramita perante Câmara de Conciliação criada pelo próprio Estado. São, portanto, procedimentos distintos, embora tenham o mesmo objetivo: o pagamento antecipado de precatórios com deságio.

A área de Direito Administrativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecimentos e assessoria sobre o tema.

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