(Im)penhorabilidade de cotas pertencentes ao sócio de cooperativa: a luta por um olhar conjuntural

A cota social é o que dá vida às cooperativas. Penhorá-las, para além da inadmissibilidade, significa colocar em risco o próprio segmento.
1x1_Site-min

Paulo Pereira

Advogado egresso

Compartilhe este conteúdo

As sociedades cooperativas são frutos de uma semente: a cota social dos cooperativados. O aculturamento de uma Cooperativa é semelhante às etapas de um plantio: a escolha do terreno e enriquecimento do solo dão lugar à gestão democrática e ao interesse comum; a semeação é a integralização do capital social; a manutenção e irrigação do solo se confunde com a autonomia, educação e intercooperação. Um bom plantio traz bons frutos que, no caso da economia cooperativa, são compartilhados com toda a sociedade.

É inegável que as cooperativas e seus respectivos segmentos causam um impacto transformador nas relações sociais, levando progresso e qualidade de vida para todo o país. Afinal, segundo os dados obtidos no Anuário do Cooperativismo Brasileiro (2020), o Brasil conta com mais de 5.000 cooperativas e, mesmo diante de situações adversas, o interesse pela comunidade é o que move o crescimento de um setor que, muitas vezes, é colocado na mesma régua de outras sociedades empresariais. Um gravíssimo erro.

Retornando à analogia agro, não há colheita de frutos quando a semente não se desenvolve. Da mesma forma que não há contribuição econômica e social das Cooperativas quando, por condições externas, as cotas sociais dos cooperativados são atingidas.

Essa situação ocorre, notadamente, em processos de execução. O credor, face à inexistência ou escassez de bens preferenciais, busca a satisfação do seu crédito com a penhora das cotas nas sociedades em que o devedor é sócio. É um roteiro bastante conhecido quando se trata das sociedades empresariais.

Contudo, o roteiro – penhora de cotas de sócio –– vem sendo replicado por Tribunais e pelo Superior Tribunal de Justiça quando se trata de sociedade cooperativas. O entendimento, não pacificado e com posições minoritárias divergentes, se apoia no argumento de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros. A cooperativa, como terceira interessada, teria a faculdade de remir a execução, o próprio bem ou, até mesmo, conceder a cota aos demais cooperativados.

O debate, a bem na verdade, não é sobre a penhora de cota social, a rigor. Não. A provocação é sobre as peculiaridades e aspectos conjunturais das cooperativas que devem ser analisadas pelos Tribunais, até porque a importância das cotas sociais de uma cooperativa não é mero sofisma, mas uma representação contábil e econômica da sua existência.

Nesta vertente, tem-se que os valores integralizados pelos associados são transferidos para uma conta específica, destinada às obrigações assumidas pela cooperativa, constituindo-se num capital de giro e garantindo fundos para investimentos, custeio de funcionários e pagamento de fornecedores.

Em 2015, uma alteração legislativa ressignificou o pertencimento das cotas sociais das cooperativas. Atualmente, as cotas serão exigíveis pelo associado quando desaparecer o seu vínculo associativo, tão somente. Em outras palavras, enquanto permanecer o vínculo, as cotas-partes pertencerão ao patrimônio líquido da empresa cooperativa, sendo esta a detentora das cotas – e parte legítima para, por exemplo, propor embargos de terceiro (art. 24, §4º, Lei 5.764/71).

Para além desse debate conjuntural, permanecem combativos outros argumentos que refutam a possibilidade de penhora das cotas sociais, como, por exemplo, a incessibilidade das cotas-partes do capital a terceiros; a ausência da affectio societatis entre o credor e a cooperativa e a impossibilidade de converter imediatamente o capital em espécie, porquanto a liquidação apenas se dá com o desligamento do associado. Logo, a penhora se torna incabível.

Os entendimentos judiciais devem ser revistos sob a perspectiva conjuntural das cooperativas, pois são peculiaridades próprias e que não podem ser confundidas ou equiparadas às sociedades empresárias. Nesse contexto, sugere-se que os departamentos jurídicos estejam preparados para apresentar e sustentar a conjuntura operacional das cooperativas aos Tribunais, proporcionando uma melhor compreensão do tema e permitindo que as cotas cumpram o seu papel social: uma semente de esperança em tempos de dificuldades econômicas.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.