IPTU não é devido de concessionárias ocupantes de bens públicos da União decide o STF

Imunidade tributária recíproca impede a tributação de imóvel de concessionárias prestadoras de serviços públicos em rodovias.
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Thiago Ferrari Turra

Advogado da área de direito tributário

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Síntese

O Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento recente, deliberou favoravelmente às concessionárias para declarar que a imunidade recíproca alcança o imóvel da União que se encontra em posse precária de concessionária de serviço público para prestação de serviço público obrigatória e exclusiva do Estado, reconhecendo que são beneficiárias de imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição da República.

Comentário

A incidência de IPTU de imóvel pertencente à União, mas com posse precária da concessionária de serviço público, é um tema que suscita discussões no âmbito municipal.

Os Municípios têm, reiteradamente, lançado de ofício cobranças de IPTU, com o fundamento de que as concessionárias de prestação de serviço público, como de rodovias, têm manifesto propósito de lucro, como se privada fosse a atividade econômica em regime de livre iniciativa econômica e livre concorrência. 

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, deliberou favoravelmente às concessionárias para declarar que a imunidade recíproca alcança o imóvel da União que se encontra em posse precária de concessionária de serviço público para a prestação de serviço público obrigatória e exclusiva do Estado, reconhecendo que são beneficiárias de imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição da República (RE 1328250 AgR – ED, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento 11/10/2021, Publicado 10/11/2021).

O julgado se baseia em distinção de outros casos em que a destinação do bem imóvel é privada ou o objetivo da sociedade é tão somente a distribuição de lucros, quando fixado que é devido o IPTU.

 O STF reconheceu a imunidade dos bens pertencentes à União com fundamento no art. 150, inciso VI, “a” da Constituição da República, que assegura a imunidade recíproca dos entes da federação, impedindo a União, Estados e Municípios de cobrarem tributos de patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

O entendimento que tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal, como demonstra esse recentíssimo precedente, é que a livre concorrência fica mitigada nas praças de pedágio e, como não há interesse puramente de auferir lucro ___ pois é prestado serviço público obrigatório e exclusivo do Estado ___ não é devido o IPTU.

Dessa forma, pode-se concluir, na interpretação do texto constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é direito das concessionárias de serviço público que administram rodovias com bens públicos da União a imunidade do IPTU.

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