Justiça garante plena recomposição a contratos afetados pela política de preço da Petrobras

Decisão judicial garante plena recomposição a contratos de rodovia impactados pela política de preço da Petrobras instaurada a partir de 2018.
Regina-Costa-Rillo

Regina Rillo

Advogada egressa

Site

Angélica Petian

Sócia-diretora

Compartilhe este conteúdo

Síntese

Em sede de embargos de declaração, decisão judicial proferida no âmbito de ação civil púbica movida pela CBIC, Aneor e Sinicon garante plena recomposição a contratos de rodovia que sofreram desequilíbrio no decorrer de 2018 em razão da nova política de preço da Petrobras para materiais betuminosos.

Comentário

Num difícil cenário de crise, uma decisão judicial de início de junho de 2020 traz (merecido) alento ao setor de construção.

Em sede de embargos de declaração, o excelentíssimo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal retificou decisão anteriormente concedida para que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT incluísse em normativa de recomposição os contratos que sofreram desequilíbrio econômico-financeiro no decorrer de 2018, sob pena de multa diária. A decisão anterior fazia referência a contratos firmados em 2018.

Com a reformulação, a decisão judicial passa a garantir plena recomposição aos contratos de rodovia afetados pela nova política de preços instituída pela Petrobras.

Iniciada em janeiro de 2018, a nova política de preços da Petrobras, alinhada à volatilidade da taxa de câmbio e cotações internacionais de petróleo e derivados, ensejou aumentos mensais no preço dos insumos betuminosos, com impacto na ordem de 8% ao mês, e reajustes trimestrais, a partir de julho de 2018.

Esse impacto afetou fortemente a equação econômico-financeira dos contratos por empresas do setor da construção rodoviária junto ao DNIT, as quais passaram a adquirir os insumos betuminosos ___ essenciais às obras rodoviárias ___ a preços substancialmente superiores em relação ao valor remunerado, levando, algumas, inclusive a operar no vermelho.

A despeito de reconhecer os impactos dos preços na execução contratual, o DNIT não adotou medidas efetivas com vistas a garantir a manutenção plena do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos.

A questão foi endereçada ao Poder Judiciário por entidades de representação. Em ação promovida pelo VGP, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC, a Associação Nacional das Empresas de Obras Rodoviárias – ANEOR e o Sindicato Nacional da Infraestrutura da Construção Pesada – Sinicon, conjuntamente, moveram ação civil pública (ACP) para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos no intuito de requerer fosse determinada à autarquia federal a edição de uma metodologia geral que impusesse parâmetros gerais e uniformes para os reequilíbrios, de modo a viabilizar a análise caso a caso.

Com a decisão proferida, foi concedido provimento ao requerimento pleiteado pelas entidades de representação do setor. O excelentíssimo Juízo determinou que a metodologia criada pela Instrução de Serviço nº. 10/2019 incluísse os contratos que sofreram desequilíbrio em 2018, não apenas a partir de 2019.

Com tal decisão, as entidades de representação do setor viabilizaram que o DNIT definisse as bases metodológicas para que as empresas possam, em discussão individualizada, assegurar a integralidade da recomposição e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos de rodovias.

Trata-se de observar premissa jurídica fundamental de assegurar o ressarcimento pleno e integral dos prejuízos sofridos pelos contratados, consubstanciada no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, que garante aos contratados da Administração Pública a manutenção das condições efetivas da proposta durante a execução contratual, e reverberada na alínea “d”, II, do artigo 65 da Lei 8.666/1993, que impõe que o reequilíbrio contratual deve objetivar “restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração”.

Evidentemente, a discussão individualizada de cada caso deverá observar a matriz de risco contratual vigente à época.

Nada obstante, é possível supor, sob uma análise mais generalista, que a criação de nova política de precificação de materiais betuminosos ___ cuja importação e produção são monopolizados por estatal federal ___ que tenha gerado excessiva onerosidade a contratos de rodovia firmados junto ao DNIT, a ponto de afetar de forma substancial o setor de construção, seja um risco extraordinário, não gerenciável pelos contratados e que, nesses termos, não lhes são alocados.

A decisão em pauta constitui importante marco, de forma a garantir o respeito aos contratos firmados pela Administração Pública e a observância aos princípios e regras que o regem

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.