Desde 2015, as empresas do setor rodoviário, em especial as de logística e transporte de cargas, vinham adotando as premissas previstas na Lei 13.103/2015, popularmente conhecida como Lei dos Motoristas.
Uma das diretrizes seguidas era com relação à forma de cálculo e ao pagamento das horas consumidas “em tempo de espera” pelos motoristas empregados, conforme previsto no artigo 235-C, parágrafos 1º, 8º e 12º da CLT, e indenização de 30% do salário-hora normal trazido pelo parágrafo 9º do mesmo artigo 235-C, da CLT.
Contudo, uma Ação direta de Inconstitucionalidade – a ADI n.º 5.322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) – questionava a constitucionalidade de dispositivos da referida Lei 13.103/2015, dentre eles o percentual pago referente ao “tempo de espera”.
Em julgamento ocorrido em outubro/24, o Supremo Tribunal Federal, em decisão de embargos de declaração apresentados no âmbito da ADI mencionada, entendeu por modular os efeitos da inconstitucionalidade de determinados artigos da lei, evitando, assim, um passivo trabalhista bilionário que poderia desestabilizar o setor de transportes.
A decisão manteve a inconstitucionalidade de alguns artigos, que perduraram por mais de 10 anos, mas também ressaltou a relevância das negociações coletivas no setor rodoviário, fortalecendo o entendimento de que as convenções e acordos coletivos são ferramentas capazes de auxiliar com as amiúdes de determinadas relações de trabalho. Trata-se de um meio pelo qual se podem equilibrar necessidades e interesses de empregados e empregadores.
Juntamente, foi garantido que as novas regras, oriundas da declaração de inconstitucionalidade, terão validade apenas a partir da publicação da ata do julgamento, proporcionando às empresas do setor de transporte rodoviário um prazo para se adequarem às mudanças, evitando, assim, um colapso econômico e social no segmento.
A modulação dos efeitos da decisão foi importante medida de preservação econômica, pois evitou um impacto jurídico desproporcional ao setor de transporte rodoviário, conforme bem ressaltado no voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes.
Segundo o Ministro, caso não ocorresse a modulação de seus efeitos, estar-se-ia abrindo precedentes para um passivo trabalhista superior a R$ 250 bilhões, decorrente de uma maciça postulação de direitos confirmados pela decisão de inconstitucionalidade, e não usufruídos no considerável lapso de tempo em que se presumiam constitucionais as diretrizes estabelecidas na legislação impugnada, por mais de 10 anos, dentre elas o pagamento de 30% referente à hora consumida como “tempo de espera”.
Tem-se, portanto, que tal decisão é de suma importância para as empresas relacionadas a transportes e logística, trazendo maior segurança jurídica ao segmento econômico do transporte rodoviário de cargas na medida em que são dados os limites para eventuais demandas trabalhistas. Com o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, não remanescem dúvidas de que eventual inconstitucionalidade declarada de dispositivos – debatidos no mérito da ADI 5.322 – apenas deve contar da data da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 12 de julho de 2023.
Portanto, entende-se que a decisão foi bastante valiosa ao modular eventuais direitos, bem como reconhecer a prevalência das Normas Coletivas, trazendo maior segurança jurídica às partes que buscam negociar melhores condições, com segurança jurídica nas relações de trabalho dos motoristas empregados, preservando, por sua vez, a viabilidade econômica dessas empresas.
Os advogados da equipe trabalhista do Vernalha Pereira vêm interagindo com as empresas do setor, representando-as em demandas contenciosas já em trâmite na Justiça do Trabalho, inclusive com a consultoria preventiva aos setores de Recursos Humanos. E, assim, está à disposição para esclarecer as dúvidas e aprofundar mais sobre temas trabalhistas do setor de rodovias, bem como demais setores e assuntos de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.