Mudanças nas regras de pagamento do precatório

Emenda constitucional determina que precatórios vencidos em 25 de março de 2015 sejam pagos até 31 de dezembro de 2020

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Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar da Fazenda Pública (Município, Estados, União, autarquias e fundações) o pagamento de condenações judiciais definitivas. Os precatórios costumam demorar muitos anos para serem pagos.

Porém, no final de 2016 surgiram importantes mudanças no regime de precatórios que podem alterar esta realidade: em 15.12.2016 foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) nº 94 que alterou diversos dispositivos da Constituição Federal (CF) e do seu Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com vigência imediata. Veja quais foram as alterações:

1) §2º do art. 100 da CF (nova redação): inclui, nos débitos de natureza alimentícia, a preferência também aos portadores de deficiência (além da já existente preferência aos titulares com sessenta anos de idade ou mais e portadores de doença grave);

2) §§ 17 a 18 do art. 100 da CF (novo): União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão aferir mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas (definidas no §18) com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

3) §§ 19 e 20 do art. 100 da CF (novo): Cria novas possibilidades na forma do pagamento. Em síntese, as novas regras permitem: (i) o financiamento de dívidas de precatórios e RPV em relação ao excedente, quando o montante total de débitos em um ano ultrapassar a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos cinco anos anteriores; e (ii) o pagamento de 15% da dívida no exercício financeiro seguinte e o restante parcelado nos cinco anos subsequentes, com correção monetária e juros – desde que o precatório seja superior a 15% do valor dos precatórios apresentados no orçamento ou mediante acordo perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios com redução máxima de 40% do valor atualizado da dívida.

4)  Art. 101 do ADCT (novo): todos os precatórios dos Estados, DF e Municípios vencidos na data base de 25.03.2015 deverão ser pagos até 31.12.2020.  Para tanto, estes entes devem depositar mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça correspondente, 1/12 do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos (nunca inferior à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014). Ainda, o dispositivo estabelece quais recursos orçamentários podem ser utilizados para o pagamento, ressaltando-se a possibilidade de contração de empréstimo. Observa-se, porém, que a quitação até 31.12.2020 não foi imposta à União Federal (precatórios federais).

5) Art. 102 do ADCT (novo): durante a vigência do regime especial (até 31.12.2020), pelo menos 50% dos recursos que forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências, sobre todos os demais créditos de todos os anos. O parágrafo único permite o uso dos recursos remanescentes para pagamento diante acordos (sempre mediante o Juízo de Conciliação e com desconto máximo de 40% do valor atualizado).

6) Art. 103 do ADCT (novo): enquanto Estados, DF e Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal prevista no art. 101, eles – e suas autarquias, fundações e empresas estatais – não poderão sofrer qualquer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos (isto é, se deixarem de efetuar o depósito mensal).

7) Art. 104 do ADCT (novo): prevê diversas consequências para a não liberação dos recursos referidos no art. 101, isto é, acaso não seja feito o deposito mensal necessário para a quitação dos precatórios até 31.12.2020. Além da responsabilização do gestor pela lei de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa, o ente público terá repasses retidos e estará impedido de receber transferências voluntárias e contrair empréstimos (exceto para a própria quitação dos precatórios) e ainda poderá sofrer sequestro.

8) Art. 105 do ADCT (novo): permite a compensação. Se, em 25.03.2015, o credor do precatório (seja ele o titular, o sucessor ou o adquirente) tiver um débito para com o ente público devedor, ele poderá, a seu critério, se utilizar do crédito do precatório para compensar a dívida.

Ao se analisar as alterações da EC nº 94/2016 vislumbram-se boas mudanças, em especial, o fomento à negociação de pagamento de precatórios, a possibilidade de compensação e o notável esforço para agilizar os pagamentos de precatórios pendentes.

É provável que a EC nº 94/2016 tenha sido demasiadamente otimista ao considerar o pagamento de todos os precatórios atrasados em 25.03.2015 até 31.12.2020, principalmente pela precária situação financeira atual dos entes públicos. De qualquer forma, as regras estão vigentes e devem ser observadas por todos os entes públicos (exceto União e suas autarquias e fundações no que se refere ao prazo para quitação). Ao menos por ora, a EC nº 94/2016 é motivo de comemoração e esperança para quem possui crédito por precatório.

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