Síntese
Por maioria de votos (6×4), o STF negou o pedido liminar formulado pelas mesas das Casas Legislativas federais por entender que a criação de subsidiárias para alienação de ativos não retrata um desvio de finalidade; antes, é um ato de gestão empresarial, uma opção gerencial de competência discricionária.
Comentário
Em junho de 2018, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski concedeu pedido liminar no âmbito da ADI 5624/DF para dar ao artigo 29, caput, XVIII, da Lei da Estatais interpretação conforme a Constituição da República, condicionando a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas à prévia autorização legislativa e procedimento licitatório quando a venda envolvesse a alienação do controle acionário da estatal.
O referendo da decisão foi, então, pautado para a sessão plenária de 05.06.2019, oportunidade em que Plenário do Supremo Tribunal Federal (STJ) consolidou o entendimento de que a venda de ações que levem à alienação do controle acionário deve ser precedida de lei autorizativa e processo competitivo para empresas estatais cuja criação foi precedida de lei autorizativa.
Já no que diz respeito às subsidiárias, por maioria dos votos, entendeu-se que a autorização legislativa é dispensada, sendo necessária, apenas, a realização de procedimento competitivo para selecionar a proposta mais vantajosa para a aquisição da empresa.
No ano passado, falamos aqui no Argumento sobre a decisão do STF e pontuamos eventual dificuldade adicional no programa de desinvestimento federal diante da inclusão do Congresso no processo decisório de alienação de estatais.
Este ano, o assunto voltou a ser debatido no Supremo. Isso porque as mesas das Casas Legislativas apresentaram manifestação na ADI 5624/DF, suscitando que a divulgação da venda da Refinaria Landulpho Alves (RLam) e da Refinaria do Paraná (Repar), pela Petrobras, teria potencial para interferir nas atribuições típicas do legislativo, haja vista o temor do Poder Legislativo na prática de criação de subsidiárias como manobra à exigência de prévia autorização legislativa.
O Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, analisando o pedido, entendeu que a alegação das mesas do Congresso deveriam ser objeto de um processo adequado, a Reclamação, instrumento próprio para examinar descumprimento de decisão judicial.
Registrada com o número 42.576, a Reclamação teve seu pedido liminar negado por maioria de votos (6×4), 01.10.2020, fundado no entendimento de que a criação de subsidiárias para alienação de ativos não retrata um desvio de finalidade; antes, é um ato de gestão empresarial, uma opção gerencial de competência discricionária do gestor público.
O redator do voto, Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que a lei de criação da Petrobras autorizou a criação de subsidiárias sem expressas limitações ou proibições, razão pela qual a criação de subsidiária seria uma ferramenta de gestão empresarial inserida no âmbito da discricionariedade do gestor público no que diz respeito à realocação das verbas em áreas consideradas mais estratégicas e rentáveis.
Ainda que a discussão não está encerrada, pois a decisão restringe-se ao pedido liminar de suspensão das vendas das refinarias, o entendimento do Supremo abranda o entendimento exarado na ADI 5624/DF e dá margem ao afastamento do Poder Legislativo no processo de estruturação de subsidiária estatais com transferência de ativos e subsequente alienação do controle acionário de seu controle acionário.