Parcerias público-privadas no setor da saúde

As parcerias público-privadas no setor da saúde estão quase limitadas às infraestruturas hospitalares ou de unidades de saúde e à prestação de serviços não assistenciais. No entanto, há um vultoso e carente mercado, compreendendo todo o setor de lifescience, que pode ser explorado por meio das concessões administrativas
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Angélica Petian

Sócia-diretora

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Não é de hoje que o Brasil enfrenta dificuldades financeiras em investimentos para infraestrutura em diversos campos sociais do país, com destaque para a saúde, que impõe vultosos desafios para o setor público e dores insuportáveis para a população usuária do Sistema Único de Saúde.

Não obstante o ordenamento jurídico, seguindo preceito constitucional, tenha reservado percentual mínimo de aplicação da receita pública no setor de saúde (15% da receita líquida do exercício financeiro para a União; 12% da arrecadação dos impostos e recursos para os estados; 15% da arrecadação dos impostos e recursos para os municípios; e de 12% a 15% para o Distrito Federal – Lei Complementar nº 141/2012), os investimentos não têm se mostrado suficientes para suprir a demanda da população, cada vez mais longeva e sôfrega por tratamentos eficientes.

Nesse cenário, as parcerias público-privadas, criadas pela Lei nº. 11.079/04 constituem mecanismo para auxiliar na prestação adequada de serviços públicos sociais, (como são os serviços de saúde, seja de atenção primária, secundária ou terciária), por meio da colaboração da iniciativa privada. Por essa sistemática, o ente estatal, figurando como poder concedente, poderá remunerar o parceiro privado, que ocupará a posição de concessionário na relação contratual, garantindo ao usuário a gratuidade dos serviços.

Esse modelo, batizado pela Lei 11.079/14 de concessão administrativa (art. 2º, §2º), passou a ser adotado no campo da saúde, muito especialmente para a construção da infraestrutura hospitalar e operação dela, compreendendo não apenas a manutenção e conservação predial e de equipamentos de saúde como, em alguns casos, também a prestação de serviços não assistenciais e até assistenciais. São exemplos as parcerias público-privadas do Metropolitano, em Belo Horizonte, o Hospital Infantil de Vitória, dos Complexos Hospitalares do Estado de São Paulo e a do Hospital do Subúrbio, em Salvador, que inclui na concessão a prestação de serviços médicos assistenciais, dentre outras.

O modelo de concessão de serviços de saúde, embora ainda tímido (considerando que a lei de parcerias público-privadas é de 2004), impulsionou a construção de novos hospitais e a recuperação de algumas estruturas físicas completamente obsoletas, mas ainda não alcançou resultados mais ambiciosos porque ficou adstrito à infraestrutura predial.

O setor da saúde precisa, sem sombra de dúvidas, de estruturas físicas adequadas para a prestação dos serviços, mas também precisa de equipamentos, seja para o correto diagnóstico, seja para o tratamento de doenças graves, assim como de avançados centros de tecnologia da informação para controle dos dados que fornecem subsídios para a formação das políticas públicas, especialmente aquelas de caráter preventivo. Serviços como diagnósticos por imagem, gestão informatizada dos dados do paciente, das filas de espera e de cadastros epidemiológicos são atividades que, ao lado da logística de distribuição de medicamentos e de tratamentos de alta complexidade (como aqueles realizados com os aceleradores lineares para radioterapia), cabem perfeitamente em concessões administrativas, que permitem que o poder público preste serviços de qualidade sem precisar dispor de todo o investimento em curto prazo.

As concessões são, neste segmento, mais do que um modelo contratual disponível; consistem na forma mais adequada de incorporar aos serviços públicos resultados das pesquisas científicas e da inovação tecnológica que, como regra, estão distantes dos seus usuários.

As parcerias público-privadas no setor de lifescience podem fomentar o aquecimento de um mercado que já é bastante promissor para o Brasil, seja em razão do número de habitantes e do aumento da expectativa de vida, seja pela responsabilidade que a Constituição Federal atribuiu aos entes estatais para a prestação de serviços de saúde, o que os torna um consumidor voraz no segmento.

São estas as razões pelas quais as políticas públicas de saúde devem considerar as PPPs como mecanismo apto, ao lado de tantos outros, para satisfazer as finalidades que o ordenamento jurídico impõe ao poder público.

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