Primeiros passos: o Plano Nacional da Internet das Coisas

Marcus-Paulo-Röder

Marcus Paulo Röder

Advogado egresso

Ana-Carolina-Martinez-Bazia

Ana Carolina Martinez

Advogada egressa

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Da equipe de Contratos e Estruturação de Negócios

Publicado no último dia 26 de junho, o decreto nº 9.854/2019 institui o Plano Nacional da Internet das Coisas. Definindo alguns conceitos importantes para a regulação deste mercado, demonstrou que o país caminha mais alguns de seus primeiros passos para o alcance dos avanços tecnológicos desejados.

Como um dos principais ramos da transformação digital sensível ao cotidiano da população mundial, o conceito de Internet das Coisas (em inglês, Internet of Things – IoT ingressa formalmente no ordenamento jurídico brasileiro como “a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade”.

Essa tecnologia diz respeito a funcionalidades relacionadas a objetos em conexão com a rede, seja no âmbito das indústrias, quanto das residências. Pode relacionar-se desde o monitoramento dos itens na geladeira até cadeias de montagem e fornecimentos inteligentes.

Além de conceituações, o Plano imprime diretrizes e premissas para a implementação e desenvolvimento da Internet das Coisas. Em primeiro lugar, enfatiza a necessidade de observância da segurança da informação e da proteção de dados pessoais. Essa preocupação tem respaldo constitucional, no direito fundamental à privacidade, e ganha ainda mais força com a recente Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018). Busca-se ainda coibir ciberataques.

Os objetivos estabelecidos neste decreto são cinco, com destaque para a melhora da qualidade de vida das pessoas, com promoção de ganhos de eficiência, o incremento da produtividade e fomento da competitividade entre as desenvolvedoras desta tecnologia e o aumento da integração do Brasil no cenário internacional. Embora genéricos, eles se compatibilizam com os temas de ação propostos para viabilização do Plano, incluindo a ciência, tecnologia e inovação, a educação e capacitação profissional e o apoio ao empreendedorismo de base tecnológica.

Neste primeiro momento, são priorizados os ambientes de saúde, de cidades, de indústrias e rural, indicando que outros poderão integrar essa lista, conforme critérios de oferta e demanda e capacidade de desenvolvimento regional.

Ainda, integrando diversos Ministérios, criou-se a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisa ou, simplificadamente, Câmara IoT, a qual será responsável por colocar o Plano em prática. A Câmara IoT terá competência para: i) monitorar e avaliar as iniciativas de implementação do Plano; ii) promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas; iii) discutir os temas que integram o plano de ação; iv) apoiar e propor projetos mobilizadores; e v) atuar conjuntamente com órgãos e entidades públicas para estimular o uso e o desenvolvimento de soluções de IoT;

Dessa forma, em consonância com o Decreto nº 9.319 – que já está em vigor -, além de instituir o Sistema Nacional para a Transformação Digital, o Plano recém-publicado, indica que o país tem caminhado no sentido de estimular a competitividade e evolução das ofertas de oportunidades de negócios na área de tecnologia. Com amplo espaço para o crescimento, estas determinações legais, ainda que muito abstratas, já indicam rumos mais seguros para o desenvolvimento de pesquisas científicas e do empreendedorismo no mundo digital no Brasil.

A área de Contratos e Estruturação de Negócios do Vernalha Pereira permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema mencionado.

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