Quando uma notificação extrajudicial é considerada válida?

Uma análise das nuances das notificações extrajudiciais aplicada ao contexto fático das operações de mercado, à luz do entendimento do STJ.
Site

Leonardo Fiordomo

Advogado da área de mercado de capitais

Compartilhe este conteúdo

O presente texto aborda o tema da notificação extrajudicial à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), podendo ser aplicado a qualquer caso que necessite da utilização deste instrumento. Não obstante isso, o objetivo aqui será apresentar o tema da notificação extrajudicial com enfoque no contexto das operações de mercado, de modo a versar sobre as peculiaridades existentes neste ambiente de negociação.

A notificação extrajudicial é um dos instrumentos mais utilizados no âmbito das negociações de mercado. Isso porque é a maneira mais eficaz e segura para formalizar eventuais demandas e descumprimentos contratuais. Mas quando a notificação extrajudicial é considerada entregue?

A resposta para essa pergunta não é tão simples quanto parece. Há casos, por exemplo, de pedido de nulidade da notificação em razão do recebimento por pessoa diversa, matéria muito discutida no âmbito judicial. Nesse sentido, primeiramente, realizar-se-á uma abordagem exemplificativa quanto ao contexto fático da utilização das notificações extrajudiciais, de modo a demonstrar sua importância nesse meio.

Nas operações de mercado de capitais, mais especificamente naquelas em que há a necessidade de monitoramento das operações decorrentes de emissão de títulos destinados ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários há, de forma recorrente, a necessidade de notificação do emissor quanto a eventuais inadimplementos de obrigações que foram pactuadas,  seja sobre o título emitido, seja sobre seus contratos acessórios. Nesse sentido, uma notificação extrajudicial efetiva é de suma importância para o cumprimento destas obrigações.

Outro importante exemplo, é a notificação extrajudicial necessária para colocar o devedor/emissor em mora. Isso porque esse movimento é imprescindível para a consolidação do vencimento antecipado do título emitido, gerando elementos para a propositura de uma eventual execução judicial. Assim, caso a notificação não seja realizada da forma correta, possibilitará a apresentação de matéria de defesa em eventual propositura de embargos à execução. Desta forma, verifica-se a importância de uma notificação extrajudicial bem realizada, de modo que se apresenta a seguir o entendimento dos Tribunais sobre esse tema.

No final de 2020, o STJ proferiu acórdão tratando de notificação extrajudicial frustrada por motivo “ausente”. Neste caso, o STJ entendeu que a tentativa frustrada de entrega de notificação ao devedor em razão da ausência no endereço informado não é suficiente para constituí-lo em mora. Ou seja, dado esse entendimento, verifica-se uma fragilidade na entrega do instrumento, a qual poderia ocasionar até a carência de pressupostos de eventual ação judicial.

O STJ ainda informou que há uma divergência sobre a matéria, havendo entendimentos nos seguintes sentidos: (i) que a entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor é necessária; (ii) que é indispensável o efetivo recebimento da notificação extrajudicial e (iii) que é suficiente a simples remessa da notificação ao endereço informado em contrato. No julgado proferido no final de 2020, o relator entendeu que o motivo “ausente” não caracterizaria a mudança do endereço informado em uma relação contratual. Isso porque todas as notificações foram realizadas em um curto espaço de tempo, de modo que não se pode presumir a violação da boa-fé objetiva diante da ausência momentânea do devedor.

Por outro lado, há entendimento nos Tribunais de que a notificação extrajudicial realizada por meios digitais, desde que haja previsão contratual para tanto e comprovação irrefutável do recebimento do referido documento, seria considerada válida. Ou seja, haveria a possibilidade de dispensa da notificação extrajudicial nos termos do Decreto-Lei 911/1969.

Posto isso, verifica-se uma instabilidade dos Tribunais quanto ao julgamento da matéria. De toda forma, verifica-se, também, que a previsão contratual sobre a obrigação do devedor informar o credor quanto à eventual alteração de endereço ainda persiste.

Assim, a celebração de cláusulas obrigando as partes a informarem eventuais alterações de endereços (eletrônicos ou residências), sob pena das comunicações e notificações enviadas serem consideradas válidas e efetivadas, é medida imprescindível na celebração contratual. Isso porque preservar-se-á a boa-fé objetiva, gerando elementos para validação da notificação enviada no âmbito de uma eventual ação judicial.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.