STF reconhece a prescritibilidade do dano ao erário: e a improbidade?

Erica

Érica Santos Requi

Advogada egressa

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O art. 37, §5º, da Constituição Federal remeteu à legislação ordinária a competência para fixar os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvada as respectivas ações de ressarcimento”.

Em razão da ressalva final do dispositivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça vinha aplicando o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário seriam imprescritíveis, isto é, poderiam ser ajuizadas a qualquer momento. Inclusive, o STJ vinha admitindo o prosseguimento de ações de improbidade administrativa ajuizadas após o prazo prescricional do art. 23 da Lei nº 8.429/92 apenas para apuração do ressarcimento ao erário, exatamente pela premissa de que este dano seria imprescritível.

Em paralelo, o entendimento do STJ vinha sendo criticado por doutrinadores como Ada Pellegrini Grinover e Celso Antônio Bandeira de Mello, seja porque as ações condenatórias sempre devem ser prescritíveis (regra geral da lógica do sistema jurídico), seja porque a imprescritibilidade cerceia o direito de defesa, uma vez que o agente não terá como se defender com provas décadas após o fato.

Enfim, a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal. Em fevereiro de 2016, o STF julgou o RE 669069, com repercussão geral, firmando o entendimento de que a ação de reparação de danos à Fazenda Pública por ilícito civil prescreve em cinco anos. O caso analisado envolvia acidente de trânsito que causou danos em veículo da União. Na oportunidade, o STF interpretou a parte final do §5º do art. 37 do CF de forma restritiva, pois a interpretação ampla, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, levaria à conclusão de que todas as ações de ressarcimento ao erário seriam imprescritíveis, inclusive as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.

Este marcante e importante julgado, porém, não se aplica aos prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa ou de ilícitos penais, porque isto não foi tratado no recurso. Pelo menos por enquanto o dano ao erário derivado de ato de improbidade continua sendo imprescritível (pelo entendimento do STJ).

Resta agora aguardar os próximos andamentos na esperança de que pela mesma lógica e pelos mesmos argumentos seja reconhecida a prescritibilidade do dano ao erário derivado de atos de improbidade. Afinal, como bem destacou o Ministro Ricardo Lewandowski, a prescrição visa impedir que o cidadão viva eternamente com uma espada de Dâmocles na cabeça, sendo necessário garantir, por meio da prescrição, certeza e segurança nas relações sociais, sobretudo no campo patrimonial.

O prosseguimento de ação de improbidade prescrita apenas para perseguição do ressarcimento ao erário (porque este seria imprescritível), que vem sendo admitido pelo STJ, possui reflexos prejudiciais ao indivíduo, como a exposição negativa de sua imagem, eventual inclusão de seu nome no cadastro de condenados por improbidade administrativa e talvez até a inelegibilidade pela Lei da Ficha Limpa. Estes reflexos não podem ser ignorados. Também não se pode esquecer que o ressarcimento ao erário independe do dolo ou da culpa, ou seja, pode ser buscado por outras vias que não a ação de improbidade, bastando o ajuizamento de simples ação de ressarcimento, na qual não será necessário perquirir a improbidade (que necessariamente envolve dolo ou culpa grave).

Os atos de improbidade devem ser fortemente combatidos pela sociedade e pelo Poder Judiciário. Contudo, a repulsa pelas condutas supostamente ímprobas não pode admitir um procedimento que contraria o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. O dano ao erário é prescritível qualquer que seja sua causa, assim como é qualquer outro dano causado entre particulares. Cabe ao ente público prejudicado ou ao Ministério Público agir com eficiência (princípio da Administração Pública) a fim de promover a responsabilização por eventuais prejuízos ao erário no prazo bastante razoável de cinco anos.

Seja como for, o primeiro passo foi dado. Os ilícitos civis que causem dano ao patrimônio público prescrevem. Isto é, sem dúvida, um grande avanço do entendimento jurisprudencial em prol dos direitos individuais fundamentais a ser comemorado.

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