ANTT discute segunda parte do Regulamento de Concessões Rodoviárias em Reunião Participativa

Em Reunião Participativa, a ANTT pretende colher contribuições à segunda parte do Regulamento de Concessões Rodoviárias, que trata de bens, obras e serviços.
Murilo-Cesar-Taborda-Ribas

Murilo Taborda Ribas

Advogado da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) instaurou a Reunião Participativa nº 002/2022 com vistas a receber contribuições sobre a proposta de minuta da segunda parte do Regulamento de Concessões Rodoviárias, que disciplina bens, obras e serviços em concessões rodoviárias. A iniciativa visa aperfeiçoar e modernizar o marco do setor rodoviário, conferindo maior transparência, previsibilidade e uniformização das práticas regulatórias.

Comentário

Atualmente, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) está elaborando o Regulamento de Concessões Rodoviárias, com vistas a reestruturar e modernizar o marco regulatório do setor. Nesse contexto, recentemente, após a realização de audiência pública, a ANTT promoveu a Reunião Participativa nº 002/2022 com o objetivo de discutir e receber manifestações sobre a proposta de minuta da segunda parte do Regulamento de Concessões Rodoviárias (RCR2), que disciplina bens, obras e serviços em concessões rodoviárias federais.

Com mais de 200 (duzentos) artigos, a proposta do RCR2 estabelece regras sobre nove diferentes eixos, incluindo informações sobre a concessão e sistemas de acompanhamento, bens da concessão, estudo, projetos e orçamentos de engenharia, execução de obras e serviços pela concessionária, operação rodoviária, entre outros.

Um dos temas endereçados pela proposta de RCR2 consiste no procedimento a ser observado, pela concessionária e pela ANTT, quanto aos bens vinculados à prestação dos serviços. O art. 13 da minuta de Regulamento prevê a formalização de um termo de arrolamento e transferência de bens, anterior ou concomitantemente à assinatura do contrato de concessão, contendo a discriminação detalhada e documentada dos bens transferidos à nova concessionária. A partir da data de assunção dos bens, a concessionária terá o prazo de cinco anos para requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por eventuais vícios ocultos que venham a ser identificados em obras transferidas pelo Poder Público.

Outro tema relevante diz respeito às obras a serem executadas pela concessionária no curso do contrato – em especial, obras e serviços que não foram previstas inicialmente. Para tais obras, a proposta normativa impõe à concessionária o dever de apresentar um estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA), acompanhado dos projetos e do seu respectivo orçamento, os quais devem ser analisados pela Superintendência da ANTT competente. Uma vez aprovados os documentos, a minuta de Regulamento prevê que a contratação de obras e serviços não previstos inicialmente, em valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), será precedida de processo competitivo conduzido pela concessionária. A sistemática foi inserida com vistas a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa e permitir a precificação a mercado da execução das intervenções, evitando operações com sobrepreço (art. 170).

Ademais, a normativa também estabelece regras para antecipação de obras, para obras de ampliação de capacidade dos serviços e sobre estoque de melhorias a serem implementadas no curso do contrato, tópicos esses relevantes para as concessões rodoviárias e que foram incorporados à redação do RCR2 para conferir maior previsibilidade a esses temas.  

Por fim, a proposta de RCR2 trata, de forma específica, sobre a contratação de verificador, que atuará como organismo de avaliação da conformidade e de aferição do cumprimento das obrigações contratuais. O art. 216 e seguintes estabelecem que o verificador deverá ser contratado pela concessionária a partir de um termo de referência elaborado pela Superintendência competente. A partir deste termo, a concessionária fará um chamamento público e apresentará à ANTT uma lista de três candidatos, com a respectiva documentação e orçamento. A Agência poderá vetar parte dos candidatos, restando à concessionária escolher dentre os remanescentes.

Essas e outras sugestões constantes do RCR2 também foram objeto de audiência pública realizada em 2021, que recebeu 322 contribuições. As principais contribuições foram sobre estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas durante o contrato de concessão. A título de exemplificação, foram realizadas sugestões visando à exclusão do processo competitivo a ser conduzido pela concessionária para inclusão de novas obras, o que foi rejeitado pela ANTT com base na necessidade de permitir maior transparência ao processo e ampliar a concorrência entre prestadores.

Com a finalização da Reunião Participativa e o recebimento de novas contribuições, a proposta de RCR2 deverá ser aprovada em Resolução da Diretoria da ANTT para tornar-se norma aplicável às concessões rodoviárias federais. A iniciativa é positiva para o setor na medida em que procura construir um ambiente regulatório mais transparente e previsível aos investidores.

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