Atualização dos instrumentos de alienação e cessão de bens públicos: a Medida Provisória 915/2019

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Larissa Casares

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Angélica Petian

Sócia-diretora

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Da equipe de Infraestrutura e Projetos

Ao longo do ano de 2019, o Vernalha Pereira tratou sobre a temática dos bens públicos, enfatizando seu potencial para atração de investimentos privados por meio de soluções voltadas à exploração imobiliária:

Artigo: o potencial das concessões de uso de bens públicos para atrair investimentos privados
Artigo: instrumentos para exploração imobiliária de bens públicos

Naquelas oportunidades, destacou-se o aproveitamento dos bens públicos como forma de dar cumprimento à função social da propriedade, além de fomentar ações imobiliárias que tenham aptidão para requalificar áreas, atrair novos investimentos e, ainda, propiciar concomitantemente a diminuição de gastos públicos e o incremento de receitas.

Alinhada com essa tendência, ainda incipiente no Brasil, a União publicou a Medida Provisória nº 915/2019, no dia 30 de dezembro, promovendo diversas alterações legislativas com o objetivo de aprimorar a gestão e a alienação de imóveis públicos.

Dentre as razões que fundamentaram a referida norma, a exposição de motivos destaca a situação de abandono de muitos imóveis públicos e os altos custos necessários para a devida restauração ou manutenção. Para desburocratizar o processo de alienação ou de aproveitamento imobiliário em parceria com a iniciativa privada, a recente Medida Provisória traz alterações que modernizam o processo de avaliação imobiliária pela União, impondo sua simplificação a partir da utilização da planta de valores genéricos como metodologia para definição de valores para cessão imobiliária a terceiros.

Dentre outras mudanças relevantes a MP 915 autoriza que a União receba como contrapartida da cessão de bens imóveis a particulares a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União, ainda que não sejam aqueles objetos da cessão. A norma permite, ainda, a celebração de contrato de gestão de ocupação de imóveis públicos e autoriza a contratação do BNDES, com base em convênios com a entidade, com vistas à realização de estudos e execução de planos de desestatização de ativos federais.

Para tanto, foram feitas modificações nas Leis 9.636/1998 e 13.240/2015 (que tratam da regularização, administração e alienação de bens imóveis da União e integralização de bens públicos a fundos de investimento), na Lei 13.259/2016 (que dispõe sobre questões relacionadas à incidência de IR para a hipótese de ganho de capital pela alienação de bens e direitos de qualquer natureza), na Lei 13.874/2019 (lei da liberdade econômica) e no Decreto-Lei 2.398/1987 (que dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação de imóveis da União).

Dentre as alterações propostas, celebra-se a inclusão do §1 0 e seguintes ao artigo 18 da Lei 9.636/1998. Isso porque, pelas modificações, o modelo concessório de ativos imobiliários passa a ter embasamento jurídico mais robusto em nosso ordenamento, já que além de contar com norma expressa há a permissão de que a outorga se dê por outras formas que não pecúnia, dentre as quais destaca-se a construção e reforma dos próprios bens públicos.

A MP é mais um importante passo para a gestão eficiente dos bens públicos, que tem aptidão não apenas para incrementar a receita de seus proprietários como especialmente para oferecer equipamentos públicos em condições adequadas de utilização, cumprindo a função social da propriedade e prestigiando os ditames da economicidade e eficiência.

A área de Infraestrutura e Projetos do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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