Concessionária de rodovia pode exigir o pagamento pelo uso de faixa de domínio

Concessionária de energia elétrica deve remunerar a concessionária de rodovias pela utilização de pistas, acostamentos e faixa lateral das rodovias.
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Paulo Pereira

Advogado egresso

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Síntese

O Superior Tribunal de Justiça permitiu que concessionárias de rodovias cobrem pelo uso da faixa de domínio, desde que haja previsão editalícia e contratual.

Comentário

Em 1º de fevereiro de 2022, foi publicada importante decisão do STJ que possibilita a remuneração das concessionárias de rodovias pelo uso das suas faixas de domínio (1ª T., REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14/12/2021). A discussão foi iniciada pela CPFL Energia, que buscava autorização judicial para realizar obra de travessia aérea sobre a rodovia SP-55 e construir uma linha de transmissão de energia elétrica, sem custos, vez que o Decreto nº. 84.398/80 prevê que a ocupação de faixas de domínio de rodovias devem ser autorizadas sem ônus para os concessionários.

Já a Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A, detentora da concessão da rodovia SP-55, sustentou a possibilidade de cobrar –  como receita acessória prevista no contrato de concessão – o uso de faixa de domínio, em razão da vigência do artigo 11 da Lei de Concessões, que autoriza a possibilidade de fontes provenientes de receitas alternativas, desde que previsto em edital de licitação.

Esse conflito de interesses gerou a seguinte problemática: pode uma concessionária de rodovias cobrar pelo uso das suas faixas de domínio mesmo em detrimento de outra concessionária de serviço público?

A resposta é positiva, desde que haja previsão contratual e editalícia.

Contudo, um alerta: essa possibilidade de cobrança não pode ser confundida com um tema já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), referente à inconstitucionalidade da cobrança de valores ao concessionário de serviço público pelo uso de faixas de domínio de rodovia quando tal  exigência emana do próprio Poder Concedente.

A situação trazida pela concessionária de rodovias versus a concessionária de energia elétrica é distinta, porquanto o Poder Concedente autorizou – através de previsão editalícia e contratual – que a responsável pelas rodovias efetuasse a cobrança, adequando-se ao previsto no artigo 11 da Lei de Concessões.

A justificativa do Superior Tribunal de Justiça é que a possibilidade de receitas alternativas, complementares e acessórias revertem em benefício do usuário do serviço público, pois adequa o equilíbrio-financeiro contratual e a obtenção do princípio da modicidade tarifária.

Inclusive, acompanhando a orientação do Superior Tribunal de Justiça, outros Tribunais têm manifestado jurisprudência favorável à remuneração pelo uso das faixas de domínio de rodovias concedidas.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (AC 700.02.492.874, j. 12.6.02, rel. Des. Arno Welang) já concluiu que inexiste “óbice a que as autarquias instituam a cobrança de remuneração pela utilização das faixas de domínio de duas rodovias”, bem como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 2006.70.00.017009-8/PR, j. 31.7.07, rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida) que, decidindo as mesmas questões jurídicas, posicionou-se afirmando pela “possibilidade de cobrança pela utilização de bem de uso comum (faixa de domínio de rodovia federal) por uma concessionária de fornecimento de água e esgotamento sanitário”.

Para além do comentário sobre a decisão proferida, torna-se necessária uma breve exposição conjuntural das prerrogativas inerentes à concessão de rodovias. As faixas de domínio e, em especial, as margens que dão terreno às redes de transmissão de energia elétrica ou abastecimento de água e esgoto, possuem uma essencialidade para a segurança e eficiência das rodovias: são elas que permitem o alargamento e duplicação de estradas; construção de áreas de acostamento e repouso; além da instalação de postos de segurança e serviços.

E mais: a concessionária de rodovias também é responsável pelo monitoramento e fiscalização de eventuais tubos e canos existentes às suas margens; a sinalização de obras e trabalho de segurança – inclusive para a instalação de poste de transmissão de energia, por exemplo; o auxílio na execução dos trabalhos de terceiros. Ou seja, não se pode ignorar os custos invisíveis de implantação e fiscalização, bem como àqueles custos de manutenção: eliminação da vegetação, correção de relevo, aparagem de grama, vigilângia e monitoramento eletrônico, entre outros.

Logo, se a concessionária de rodovias custeia as suas respectivas margens, torna-se antijurídica a ideia de que terceiros, incluindo outras concessionárias de serviço público, possam utilizar gratuitamente de um espaço já administrado, devendo realizar a respectiva contraprestação financeira, desde que o Poder Concedente autorize – via edital de licitação e contrato de concessão – a possibilidade de cobrança.

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