CVM acolhe pedido de reconsideração e reconhece a distribuição de rendimentos de FII

Decisão da CVM determina a classificação contábil da distribuição de rendimentos de fundo de investimento imobiliário.
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Guilherme Araújo Fucítalo

Acadêmico de direito egresso

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Síntese

Decisão do Colegiado da CVM reconsidera questões relacionadas à distribuição de rendimentos de fundo de investimento imobiliário, após pedido de reconsideração efetuado por administradora de FII. O colegiado reconheceu a regularidade do tratamento contábil dado à distribuição de Lucro Caixa Excedente em prejuízos/lucros acumulados, e não como amortização de cotas integralizadas.

Comentário

Em 17.05.2022, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) proferiu decisão sobre questões relacionadas à distribuição de rendimentos de fundo de investimento imobiliário (“FII”), após pedido de reconsideração formulado pelo administrador BTG Pactual, do Maxi Renda FII, um dos maiores fundos imobiliários do país.

O pedido de reconsideração em questão buscava alterar a decisão do Colegiado de 21.12.2021, que deliberou que os FII’s têm discricionariedade para definir os valores a serem distribuídos aos cotistas, visto que, supostamente, ao apresentarem as demonstrações financeiras do exercício social, os fundos deveriam reconhecer adequadamente a segregação dos valores distribuídos entre rendimentos e amortização de capital.

Nesse sentido, o Colegiado compreendeu que a distribuição de valores aos cotistas, que exceda o lucro contábil, não deve ser classificada como rendimento. Contudo, a decisão rebatida poderia representar um novo entendimento da autarquia, com potencial de impactar todo o mercado, resultando em um sentimento de apreensão entre investidores de FII. Sobre o tema, ainda, foi alegado pela administradora do Fundo em questão, o seguinte sobre a decisão: “traz não apenas riscos jurídicos, como também implicações operacionais, financeiras, de governança, de gestão de liquidez, e até mesmo tributárias, no contexto de uma distribuição de rendimentos/patrimônio”.

Assim, a administradora do fundo utilizou-se de uma série de argumentos a fim de demonstrar que o entendimento do Colegiado ia de encontro ao disposto no artigo 10 da Resolução CVM nº 46/2021, no que tange a existência de contradição e obscuridade. Dentre os argumentos utilizados, destacam-se: (i) “Do ponto de vista contábil a Decisão infringe os comandos contidos na ICVM 577/2016, que estabelece com clareza e simplicidade quais eventos devem ser contabilizados à conta de ‘cotas de investimento’ e quais devem ser registrados em ‘lucros ou prejuízos acumulados” e, ainda; (ii) “A prevalência da essência sobre a forma, mencionada tanto no parágrafo 605 da Decisão quanto no item 10 do Parecer Técnico Nº 13/2021-CVM/SNC/GNC como motivação para tratar a distribuição de rendimentos como se amortização de cotas fosse, apesar de ter raiz na contabilidade, não pode alterar a natureza jurídica de eventos econômicos cuja aferição e destinação são dadas pelo Direito. E ainda que assim não fosse, o entendimento de que em essência o Maxi Renda distribui capital e não rendimentos é equivocado como demonstrado no Parecer Contábil”. Levando em consideração todos os argumentos elencados, o BTG Pactual apresentou as razões pela qual se demonstram a contradição e a obscuridade da decisão.

Diante dessa exposição, o Colegiado, por unanimidade, reconheceu existência de obscuridade e contradição, tendo em vista que a decisão não esclareceu a divergência em relação às áreas técnicas, que pareceu reconhecer o limite de atuação da CVM, no que tange à sua esfera de competência, ao mesmo tempo em que corroborou a análise quanto à essência econômica da destruição de resultado sem qualquer limitação quanto à definição de sua repercussão estar restrita ao aspecto contábil/informacional, uma vez que, de um lado, o Voto Condutor afirmou que a área técnica “ao requerer que a distribuição de resultados do Fundo seja limitada ao lucro passível de distribuição (…) avança indevidamente em aspectos regimentais e jurídicos consolidados nessa indústria” e, de outro, concordou com o Parecer Técnico nº 13/2021- CVM/SNC/GNC no sentido de que “qualquer valor distribuído acima do valor apurado pelo lucro contábil acumulado, a bem da essência econômica da transação, deve ser apresentado como amortização de cotas”.

Ainda, o Colegiado reconsiderou o entendimento da decisão anterior a fim de reconhecer a regularidade do tratamento contábil dado à distribuição de Lucro de Caixa Excedente em prejuízos/lucros acumulados, e não como amortização de cotas integralizadas, sendo, assim, observadas as considerações feitas a respeito dos aspectos informacionais necessários à adequada proteção dos investidores, dada a coexistência de elementos pertinentes a regimes distintos de apuração e distribuição de lucros pelo Fundo.

A decisão mantém a forma em que eram praticadas as distribuições de rendimentos e aponta para aprimoramentos futuros nas informações dos FII’s que são prestadas aos investidores. Por fim, a questão informacional deverá entrar na pauta regulatória da CVM para fins de padronização e aprimoramento das regras aplicáveis, dentro de uma revisão mais ampla da Instrução CVM nº 516/2011.

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