A aprovação da Reforma Tributária e a necessidade de consolidação fiscal do déficit público a ser realizado neste ano apresentam um cenário desafiador para 2024. O atual governo já deu vários indícios de que qualquer esforço para a equalização do déficit público deverá ser realizado pelo lado da receita. Neste caso, receita significa arrecadação fiscal, e, num cenário de estagnação econômica ou crescimento baixo, termina por demandar aumento de impostos.
As notícias dos últimos meses já demonstram a adoção deste caminho por conta da aprovação da PL que modifica a tributação de fundos exclusivos e empresas offshore. Contudo, para o presente ano, tais medidas não serão suficientes para reduzir o déficit público a zero, como planejado, ou seja, em outras palavras, serão necessários outros aumentos de impostos para equalizar as contas públicas. Neste cenário, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), ou popularmente conhecido como “imposto de herança”, se destaca dentre os vários outros candidatos.
Pela análise das alíquotas incidentes sobre a transmissão de bens em decorrência de herança e doações em diferentes países, constata-se que as alíquotas vigentes no Brasil são relativamente baixas se considerarmos os percentuais vigentes mundo afora, tanto daquelas alíquotas vigentes em países desenvolvidos, como Estados Unidos ou países da União Europeia, quanto das alíquotas existentes em países de renda per capita média, como os países integrantes do BRICS.
A título de comparação, o imposto de herança nos EUA é de, em média, 40%. Na Alemanha, as alíquotas estão compreendidas entre 7% a 50%. Na Espanha, a alíquota máxima está fixada em 34%. A alíquota média na Europa ocidental está fixada em 35%. Mesmo em países de renda média similares ao Brasil, como a África do Sul, a alíquota máxima é de 20%; na Índia é de 30%; e de 13% na Rússia.
Considerando as alíquotas reduzidas do imposto sobre a herança se comparadas à realidade mundial, ao cenário macroeconômico e à dinâmica do nosso déficit público, consideramos que existe um elevado grau de probabilidade de um futuro aumento da alíquota atual do ITCMD, não descartada ainda a criação de uma nova alíquota federal a ser somada à atual alíquota estadual vigente. Várias iniciativas legislativas, algumas com tramitação bem avançada, já indicam a adoção deste aumento, incluindo a possibilidade de dobrar ou até, em alguns casos, triplicar a alíquota vigente.
Neste cenário, aumenta a urgência e a importância da adoção imediata de planos de reorganização patrimonial e planejamento sucessório de famílias, que, por meio da criação de sociedades holding ou a estruturação de fundos dedicados, realizam a antecipação dos efeitos da sucessão patrimonial entre patriarcas e herdeiros.
A adoção de um planejamento sucessório e patrimonial em vida por parte dos patriarcas serve tanto para mitigar riscos e os desentendimentos quanto a divisão do patrimônio entre herdeiros, bem como para travar as atuais alíquotas de ITCMD vigentes, que, hoje, para os estados do Paraná e de São Paulo, encontram-se à taxa de 4% (quatro) por cento. Se realizadas no cenário atual, as operações de reorganização constituirão ato jurídico perfeito e não poderão, em tese, ser alcançadas por um possível aumento da carga tributária.
Além do benefício da economia tributária para os fins de sucessão, o planejamento proporciona um adiantamento dos efeitos da sucessão, realizada de forma estável e sem percalços, num processo conduzido pelo próprio casal patriarcal da família, quando são estabelecidas de forma clara as regras da sucessão (ex. usufruto, reversão, incomunicabilidade com futuros cônjuges ou impenhorabilidade do patrimônio, etc.), permitindo a apresentação e discussão com todos os envolvidos, propiciando uma melhor convivência e aceitação das regras entre os herdeiros.
Dentre os principais benefícios de um projeto de reestruturação patrimonial, destacam-se, ainda, a eliminação da necessidade de realização do respectivo inventário após a sucessão, alinhada na economia tributária decorrente da administração, e obtenção de frutos do patrimônio familiar incluído na reorganização, além de permitir a criação de uma estrutura destinada a garantir a perpetuação do patrimônio familiar para as futuras gerações.