Contratação de obra e serviço de engenharia na nova lei de contratações públicas

A nova lei de licitações traz novas regras para as contratações públicas e torna ainda mais sofisticado o processo competitivo para a execução de obras e serviços de engenharia.
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Angélica Petian

Sócia-diretora

A Lei nº 14.133/2021 trouxe importantes novidades relacionadas às contratações de obras e serviços de engenharia, tornando mais sofisticado o processo competitivo e a execução dos contratos administrativos para esses objetos.

O primeiro destaque encontra-se logo no art. 6º, que, aliás, foi bastante ampliado quando comparado com os conceitos trazidos pela Lei n° 8.666/93. No inciso XXI, alíneas “a” e “b”, conceitua-se serviço comum de engenharia como as ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens, e, de outro lado, serviço especial, cuja conceituação é residual em relação à primeira.

Outra novidade é que a licitação passa a ter que adotar o modo de disputa aberto sempre que se valer dos critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. Isso atrai para as obras e serviços de engenharia o procedimento antes reservado à modalidade pregão, marcada pela etapa de lances públicos e sucessivos.

Também vale destacar, com especial impacto nas contratações de serviços de engenharia, a possibilidade de a Administração adotar para todo e qualquer contrato uma matriz de riscos que será, inclusive, obrigatória para as contratações de grande vulto, ou, ainda, quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada.

Por fim, a Lei nº 14.133/21 confere especial tratamento ao instituto da performance bond a partir do seu art. 97, deixando claro que, em se tratando de seguro-garantia, a regra é que este seja de até 5% do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10%, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

A grande novidade, contudo, fica para os contratos de grande vulto. Nesse caso, o seguro-garantia exigido poderá ser de até 30% do valor inicial do contrato, com cláusula de retomada que permite que a seguradora assuma o contrato no caso de inadimplemento da Contratada. A seguradora deve subscrever o contrato e eventuais termos de aditamento, tendo a prerrogativa de acompanhar a execução do contrato principal.

Essas alterações impõem uma nova forma de atuação das empresas licitantes e exigem mudança do modus operandi da Administração, especialmente em relação à alocação de riscos, tema ainda desconhecido da maioria dos gestores contratuais públicos.

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