A inclusão de novas metas de universalização do serviço de saneamento nos contratos de programa vigentes dependerá de seu concomitante reequilíbrio econômico-financeiro. Segundo o Decreto 10.710/2021, isso não poderá ser feito por meio da ampliação de prazo dos atuais contratos. Esta restrição retira dos municípios a principal “moeda” de que dispõem no atual contexto para isso. Sem o reequilíbrio, os contratos não poderão, em muitos casos, ser adaptados. Sem adaptação, não haverá avanço da universalização. Mesmo a hipótese de seu encerramento não será simples, pois dependerá de prévia indenização pelos investimentos feitos até aqui pelos operadores e que não foram integralmente amortizados. Em suma, a referida regulamentação, ao invés de contribuir para a adaptação dos atuais contratos com vistas à inclusão das novas metas, cria restrições e limites para isso, desmerecendo a finalidade principal do novo marco legal do saneamento básico: a sua urgente universalização.
