Na saúde suplementar, a incorporação de novas tecnologias em saúde, regulamentada pela Resolução Normativa n.º 439/2018, bem como a definição de regras para sua utilização, é definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS por meio dos sucessivos ciclos de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, os quais ocorrem a cada dois anos.
Todavia, logo que se iniciou a crise sanitária no Brasil decorrente da pandemia pelo novo Coronavírus, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, incluiu no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde a regulamentação da cobertura obrigatória de testes para o diagnóstico e tratamento da COVID-19.
A Resolução Normativa n.º 453/2020, acrescentou a pesquisa por RT- PCR a cobertura obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de casos suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019, conforme definido pelo Ministério da Saúde.
Após pouco mais de dois meses, novamente a ANS alterou o Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, incluindo, através da Resolução Normativa n.º 457/2020, a regulamentação da utilização de testes diagnósticos para a infecção pelo Coronavírus. Foram acrescidos os exames Procalcitonina, pesquisa rápida para Influenza A e B, PCR em tempo real para Influenza A e B, pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório e Dímero-D, todos estes seguindo as diretrizes de utilização preconizadas.
Nas últimas semanas, novamente os planos de saúde e seus beneficiários foram surpreendidos com a publicação da Resolução Normativa n.º 458/2020, a qual regulamentou a cobertura obrigatória e a utilização de testes sorológicos para a infecção pelo Coronavírus aos pacientes que apresentem ou tenham apresentado quadros de síndrome gripal: Quadro respiratório agudo __ caracterizado por sensação febril ou febre, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória; ou Síndrome Respiratória Aguda Grave __ caracterizada por desconforto respiratório/dificuldade para respirar ou pressão persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor do que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto.
Conforme destacado na ementa da última Resolução Normativa, a inclusão dos testes sorológicos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde decorreu do cumprimento da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0810140-15.2020.4.05.8300, ajuizada pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde – ADUSEPS.
Apesar do cumprimento da decisão judicial, a ANS entende que a cobertura dos exames sorológicos, os chamados testes rápidos, foram incorporados ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde sem que houvesse a devida análise criteriosa da eficácia e confiabilidade, o que certamente coloca em risco os beneficiários das operadoras de planos de saúde.
De acordo com a ANS, os estudos e análises de diversas sociedades médicas e de medicina diagnóstica apontam controvérsias técnicas em relação aos resultados dos exames rápidos e à possibilidade de ocorrência de alto percentual de resultados falso negativo, o que claramente é prejudicial aos beneficiários.
Além disso, a partir da divulgação da cobertura obrigatória dos exames, a ANS verificou um aumento significativo das demandas relacionadas aos exames e tratamentos para Coronavírus, situação que causa preocupante desequilíbrio na atuação dos planos de saúde.
A ampliação das possibilidades de diagnóstico, bem como o rápido movimento da ANS para tornar acessível exames que auxiliam no diagnóstico da COVID-19, traz benefícios à sociedade, sendo certo que cumpre às operadoras de planos de saúde seguir estritamente com a regulamentação da ANS e buscar garantir segurança aos seus beneficiários.
Por essas razões, a ANS recorreu da decisão que determinou a inclusão dos testes rápidos, sendo concedido o efeito suspensivo à decisão em tutela de urgência na mencionada Ação Civil Pública. O Relator, assim como a ANS, entende que o risco de dano reside nos prejuízos possíveis a partir da incorporação de nova tecnologia obrigatória em setor regulado, sem que haja necessariamente garantia de efetividade, “permitindo-se a aplicação deles em larga escala, com risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor”.
Por fim, é de se destacar que a ANS acompanhou atentamente a evolução da pandemia, tendo atuado em prol de garantir a assistência aos beneficiários de planos de saúde alinhada às políticas nacionais de saúde, sendo certo que defende a não inclusão dos testes rápidos pelos riscos que eles trazem.