Durante muitos anos, a efetiva extinção das obrigações do falido e a reabilitação ao exercício da atividade comercial se traduzia em objetivo distante, na medida em que as normas em vigor à época impunham diversos óbices materiais e temporais.
Até 2020, o sócio de empresa que tivesse tido decretada a falência, somente conseguiria obter a extinção das obrigações falimentares se cumprisse com alguma das hipóteses legais.
Para tanto, o falido poderia realizar o pagamento de todos os créditos ou, após a realização do ativo (fase de arrecadação dos bens), efetuar o pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários devidos, sendo facultada a integralização do valor faltante por meio de recursos financeiros do próprios, quando a reunião de bens resultasse insuficiente ao cumprimento do percentual.
Além do pagamento, o sócio ainda possuía duas opções: aguardar o decurso de cinco anos, contados do encerramento da falência, na hipótese de não ter sido condenado por crime falimentar, ou de dez anos, na hipótese de existir condenação criminal.
Nessas condições, era quase impossível que o empresário pudesse se liberar do ônus legal. Se, de um lado, a arrecadação de ativos para pagamento dos débitos da empresa nem sempre era suficiente para fazer frente aos débitos, de outro, o decurso temporal cravado pela lei significava uma espera praticamente perpétua que, na prática, se traduzia no fim do exercício da atividade comercial para aquele empresário.
No entanto, a edição da Lei Federal n.º 14.112/2020, que alterou a redação da Lei n.º 11.101/2005 (também conhecida como Lei de Recuperação Judicial e Falência), trouxe em seu bojo importantes alterações que tornaram mais célere a retomada da atividade empresarial pelo empresário.
Embora mantida a previsão de pagamento integral dos créditos devidos, agora, finda a realização do ativo, a extinção das obrigações do falido pode ser declarada após o pagamento de mais de 25% dos credores quirografários, ficando mantida a possibilidade de o falido depositar a quantia faltante para alcançar essa porcentagem. Denota-se que a alteração legislativa reduziu pela metade o percentual exigido para fins de liberação do empresário.
Sob o viés temporal, a inovação legislativa também reduziu os prazos da extinção _ de cinco e dez anos _ para três anos, contados do encerramento da falência. Importante mencionar que, apesar de o decurso do prazo trienal extinguir a própria obrigação, não alcança os bens anteriormente arrecadados, que por decorrência lógica, serão destinados à liquidação para satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado.
Da mesma forma, o benefício da redução do prazo para reabilitação do empresário não se aplica na hipótese de constatação de crime falimentar, na medida em que a inabilitação para o exercício de atividade empresarial constitui um efeito específico da sentença condenatória criminal.
Neste caso, sob a égide da lei falimentar, a habilitação do falido somente será reestabelecida após o transcurso do prazo de cinco anos da extinção da punibilidade. À luz da legislação penal, porém, a inabilitação pode ser cessada de modo antecipado, mediante requerimento do falido, respeitado o prazo de dois anos do dia em que for extinta a pena ou finalizada sua execução.
Há ainda uma última e inovadora possibilidade: se não forem encontrados bens passíveis de arrecadação ou se os bens arrecadados forem insuficientes para fazer frente às despesas do processo, ouvidos o administrador judicial, o Ministério Público e os credores interessados e nada sendo requerido quanto ao prosseguimento do feito, o juiz poderá encerrar a falência, declarando a extinção das obrigações.
Embora ainda recente, é possível constatar que a ampliação e facilitação das hipóteses de extinção das obrigações falimentares estão intimamente ligadas à ideia de renovação, a partir da liquidação imediata de empresas inviáveis e da rápida realocação útil de ativos na economia, principiologia que segue estampada no § 2º do art. 75 da referida lei.
Ao mesmo tempo, a Lei n.º 14.112/2020 é também recebida como importante marco do direito falimentar, ao consagrar os benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial e garantir ao empreendedor, por meio de mecanismos jurídicos mais céleres e tangíveis, um fresh start.