Novas exigências de qualificação técnica em concessões rodoviárias

A evolução na qualificação técnica em licitações de concessões rodoviárias no Paraná amplia a competitividade e assegura os investimentos contratuais.
Daniel-Pacheco-Ribas-Beatriz

Daniel Ribas Beatriz

Advogado da área de infraestrutura e regulatório

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Ao final de 2021 chegaram ao fim os contratos de concessão de rodovias no Estado do Paraná, implementados em 1997. Em vista disso, tem sido estruturado um novo modelo de concessão para os seis lotes de rodovias no Paraná, com diferenças consideráveis em relação à modelagem adotada nos anos 90.

No modelo antigo não havia disputa no preço. À época, foi adotada a seleção da proposta que apresentasse a maior oferta de trechos a conservar, enquanto a tarifa era fixada pelo Poder Concedente.

Já o novo modelo foi baseado na menor tarifa, sem limite de desconto e com a previsão de um “seguro-usuário”, consiste em um aporte financeiro pela concessionária (de valor proporcional ao desconto concedido) para garantir a execução do acordo.

Seu desenho foi concebido de forma a garantir menores preços aos usuários ____ estudos realizados estimam até 50% de redução nas tarifas aplicadas nos contratos antigos ____ e assegurar a implementação dos investimentos previstos.

Considerado um dos maiores pacotes de infraestrutura da América Latina, o projeto prevê R$ 44 bilhões em investimentos diretos (incluindo obras, sinal de wi-fi, câmeras de monitoramento e iluminação em LED) e ainda outros R$ 35 bilhões destinados à operação e manutenção das vias.

A necessidade de altos investimentos por parte das concessionárias resultaram em alterações nas regras de qualificação técnica das empresas interessadas em participar da futura licitação, comparativamente às concessões estaduais passadas.

Anteriormente, os editais de concessões rodoviárias exigiam da licitante, para demonstração de sua qualificação técnica, apenas a comprovação de já ter executado obras e serviços de engenharia rodoviária, além da comprovação de que possuía em seu quadro técnico profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica pela execução destes mesmos serviços.

Entretanto, com o passar do tempo, entendeu-se pela necessidade de aprimoramento de tais exigências. Primeiro, porque a necessidade de comprovação de a empresa já ter executado obras e serviços de engenharia rodoviária reduzia o número de participantes na licitação, em prejuízo à competitividade, na medida em que os certames eram direcionados a empresas construtoras, usuais detentoras de tais atestados. Segundo, porque estes contratos exigiam das concessionárias altos investimentos, mas não era exigido destas empresas atestado de captação de recursos para empreendimentos na área de infraestrutura.

A condução satisfatória de um contrato de concessão por longos 30 anos depende de multifacetada engenharia econômico-financeira que exige planejamento, gestão, governança e eficiência na captação dos recursos e na efetiva realização dos investimentos.

Neste sentido, tem-se observado que os recentes editais de concessões de infraestrutura (rodovias, saneamento e iluminação pública) passaram a exigir a apresentação de atestado de comprovação de investimento em empreendimentos de infraestrutura, preferencialmente a atestados de obras.

Esta comprovação da captação e realização de investimentos se torna cada vez mais relevante e objetiva a demonstração de capacidade da licitante de obter recursos para investimento no projeto. Agora o enfoque maior é na capacidade de investimento das licitantes, ao invés da experiência na execução de obras.

Como exemplo, a minuta do novo edital de concessão do Anel de Integração Paranaense já não mais exige que as empresas licitantes comprovem ter executado obras e serviços de engenharia rodoviária. Esta exigência agora é direcionada apenas à qualificação técnico profissional das licitantes, que visam demonstrar que a contratada terá equipe técnica qualificada. Neste sentido, os novos editais já exigem, para a qualificação técnica operacional da licitante, apenas o necessário para aferir a capacidade de a licitante captar recursos e/ou investimentos, e não mais analisam suas experiências passadas com a execução de obras ou serviços de infraestrutura, o que fica apenas a cargo da equipe técnica da empresa.

Esta evolução nos requisitos de qualificação para habilitação técnica das empresas nestes contratos de concessão, entende-se, resulta na abertura do mercado de concessões rodoviárias a novos atores, ampliando a competitividade do certame, sem deixar de assegurar que o futuro contratado comprove a sua capacidade de honrar com as metas financeiras para os investimentos contratuais. Com isso, contribuirá para o aumento da eficiência das concessões rodoviárias no Estado.

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