O novo entendimento sobre o início do prazo para ajuizamento de ação indenizatória contra seguradoras

STJ decide que o prazo prescricional é contado da data da ciência, pelo segurado, do resultado do pedido administrativo e não do sinistro.
Tayane-Priscila-Tanello

Tayane Tanello

Advogada egressa

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Síntese

Julgamento do REsp nº 1.970.111/MG diverge de entendimento jurisprudencial até então vigente, no sentido de que a pretensão indenizatória do segurado teria início logo na data do sinistro, ficando suspensa a fluência do prazo prescricional durante o período compreendido entre o pedido administrativo e a recusa de cobertura pela seguradora. Na contramão, a recente decisão concluiu que a contagem do prazo somente se inicia com a ciência do segurado acerca da negativa de cobertura.

Comentário

Como se sabe, o instituto da prescrição pode ser definido como a perda, por decurso do tempo, do direito de exigir de alguém uma determinada prestação. Sua relevância em matéria de seguros se dá em razão do curto lapso previsto pela legislação para o exercício do direito de ação: segundo o Código Civil, prescreve em apenas um (1) ano a pretensão do segurado contra a seguradora e vice-versa. O próprio dispositivo que fixou o prazo também tratou de indicar os termos iniciais da sua contagem, sendo, via de regra, a data da ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, do sinistro.

Até então, a jurisprudência ia no sentido de que, de fato, a contagem do prazo prescricional teria início na data do sinistro, mas ficaria suspensa durante o trâmite do pedido administrativo de indenização. Esse entendimento se justificava como forma de evitar que as seguradoras aguardassem o transcurso do prazo prescricional para negar extrajudicialmente a cobertura, fazendo com que o segurado não pudesse recorrer ao Poder Judiciário para buscar a indenização pretendida. Porém, a questão foi trazida ao debate novamente em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual pode indicar uma possível mudança da tese então consolidada.

No caso concreto, o segurado ajuizou a ação de cobrança da indenização fixada em contrato de seguro de eventos, por fato ocorrido em 24.12.2018, em razão dos prejuízos decorrentes da alteração no local da cerimônia por ocasião de fortes chuvas na região originalmente designada para sua realização. O pedido administrativo foi formulado em 15.01.2019. A seguradora comunicou, na via extrajudicial, a negativa de cobertura em 11.02.2019. A ação foi ajuizada em 11.02.2020.

Em primeiro grau, a preliminar da seguradora acerca da prescrição da pretensão do segurado foi rejeitada. Apesar de admitir que o prazo prescricional seria de um ano, na forma do artigo 206, §1º, II, b) do Código Civil, ponderou que o início de sua contagem deveria se dar a partir da ciência do segurado sobre a recusa de pagamento da indenização, de modo que não haveria prescrição.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento do recurso interposto pela seguradora, reconheceu a prescrição, fundamentando que a contagem do prazo teve início na data do sinistro.  Considerou que, nos termos de entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 229 (“o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”), o decurso do prazo ficaria meramente suspenso durante o período compreendido entre o pedido administrativo e a recusa de cobertura, voltando a correr a partir deste último evento. No caso, tendo decorrido um mês entre o sinistro e o pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, e mais um ano após a negativa da seguradora, a pretensão do segurado estaria prescrita, razão pela qual o recurso foi provido e a ação foi extinta com resolução de mérito.

O Recurso Especial interposto pelo segurado (REsp nº 1.970.111/MG) foi distribuído à Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sendo relatado pela Ministra Nancy Andrighi. No voto vencedor, a Relatora considerou que o prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da ciência, pelo segurado, da negativa de cobertura da seguradora. Assim, considerando que a contagem do prazo prescricional somente teria tido início em 11.02.2019, admitiu que a ação foi proposta ainda dentro do prazo de um (1) ano, não havendo que se falar em prescrição da pretensão do segurado. Foi dado provimento ao Recurso Especial da seguradora por unanimidade.

Essa mudança de entendimento é relevante por considerar que o exercício do direito de ação do segurado somente surge com a recusa administrativa. Afastou, assim, a noção de que o prazo prescricional começaria a correr antes da comunicação do sinistro pelo segurado (que, nessa hipótese, somente ficaria suspenso temporariamente durante a análise do pedido de cobertura pela seguradora). No momento anterior ao pedido administrativo, o segurado somente possui direito à indenização, sem, ainda, poder exigi-la em juízo. A pretensão nasce somente com a recusa pela seguradora, quando começa a correr o prazo prescricional de um ano para cobrança na via judicial.

Para a Relatora, “entendimento diverso representaria verdadeiro estímulo a que os segurados ajuizassem demandas em face dos seguradores antes mesmo de haver comunicado a ocorrência do sinistro ou antes de qualquer recusa manifestada pelo segurador”.

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