Os padrões contratuais FIDIC à luz do regime jurídico brasileiro

Pensados a partir das melhores práticas internacionais de obras de engenharia, os modelos da FIDIC também podem servir a obras no Brasil.
Bruno-Herzmann-Cardoso

Bruno Herzmann Cardoso

Advogado egresso

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FIDIC é o acrônimo da Federação Internacional de Engenheiros Consultores. É uma entidade internacional fundada em 1913, sediada na Suíça, conformada pela reunião de profissionais e entidades do mundo todo dedicadas às atividades de engenharia. O trabalho da FIDIC é reconhecido pela Organização das Nações Unidas, pela União Europeia e pelos mais importantes bancos mundiais.

Um grupo de trabalho designado pela FIDIC (Comitê de Contratos) cuidou de elaborar padrões contratuais aplicáveis a obras de engenharia. As minutas foram revisadas por diversas pessoas e organizações, e o trabalho resultou na publicação, em 1999, dos primeiros quatro modelos padronizados: condições contratuais para trabalho de construção, condições contratuais para instalação e concepção – construção, condições contratuais para projetos “chave na mão” e modelo simplificado do contrato.

Os modelos contratuais, que foram posteriormente revisados e atualizados, são, no mundo atual, considerados o que há de melhor na prática internacional e apreciados especialmente pelos bancos investidores. E por que esses modelos ganharam tamanho prestígio no mercado mundial?

A elaboração dos modelos ter sido feita por um organismo independente e profissional, por si só, confere maior grau de transparência e racionalidade. Mas a qualidade dos modelos decorre também e principalmente de um elevado nível de maturação de um aspecto fundamental de uma relação negocial: a alocação de riscos. Uma matriz de riscos planejada e transparente confere previsibilidade aos contratantes e, consequentemente, estabilidade na execução do programa contratual. E a experiência em obras de engenharia acumulada pela FIDIC autorizou a construção de uma matriz adequada aos modelos de contratação de grandes obras de construção. As contingências típicas estão todas devidamente consideradas nesses modelos e adequadamente distribuídas conforme a posição contratual clássica: dono da obra e contratada. Tudo isso entrega com maior clareza as “regras do jogo”, permitindo, sobretudo, uma precificação adequada.

Esses modelos também conceberam procedimentos aliados a prazos racionalmente identificados como exequíveis. Ou seja, na incidência, por exemplo, de um fato imprevisível que interfira no cronograma de obras, há regras que estabelecem de forma objetiva até quando o atraso é admissível para o dono da obra e para a contratada. E então são estabelecidas regras para a rescisão, conforme riscos alocados, e critérios indenizatórios objetivos.

Embora os padrões contratuais FIDIC tenham preponderante aplicação pelo mercado a contratos internacionais, eles podem também servir aos contratos nacionais, e esta possibilidade de aproveitamento é plenamente admitida à luz do regime jurídico de direito privado brasileiro. Com efeito, o Brasil dispõe de todos os institutos necessários à exequibilidade privada de qualquer dos modelos contratuais FIDIC. Nesse sentido, embora seja possível fazer a análise das condições FIDIC a partir de contratos e regimes típicos da legislação civil brasileira (prestação de serviços e empreitada, por exemplo), esses modelos podem e devem ser lidos como contratos atípicos, sobretudo a partir das regras hermenêuticas recentemente explicitadas pela Lei de Liberdade Econômica
(Lei n.º 13.874/2019).

Nos termos do novo artigo 421-A do Código Civil (introduzido pela Lei de Liberdade Econômica), os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, e devem garantir aos contratantes:

a) liberdade para definição dos parâmetros de interpretação e dos pressupostos de resolução e revisão;

b) respeito à alocação de riscos;

c) excepcionalidade na revisão contratual.

Não há dúvidas de que este conjunto de regras reforça a segurança do ambiente jurídico para a celebração de um modelo contratual no padrão FIDIC aqui no Brasil.

A aplicação nacional desses modelos é ainda muito tímida. Contudo, não há óbice para que o mercado brasileiro de construção civil empreste a experiência da FIDIC para os projetos domésticos de engenharia e infraestrutura. Os modelos contratuais FIDIC têm um padrão de excelência, construído pelo acumulo das melhores práticas e experiências profissionais, de difícil repetição. Logo, por que não nos debruçarmos sobre esses modelos e trazê-los para o mercado privado interno? Uma obra de engenharia é rigorosamente o mesmo arranjo econômico no Brasil como é para em qualquer outro lugar do mundo.

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