Os vínculos de prestação na berlinda dos planos de saneamento básico

O prazo para os titulares de serviços públicos de saneamento publicarem os planos de saneamento se encerra esse ano.
Natália-Bortoluzzi-Balzan

Natália Bortoluzzi Balzan

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

De acordo com o Novo Marco Legal do Saneamento, os titulares de serviços públicos de saneamento básico têm até 31 de dezembro de 2022 para publicar seus planos de saneamento básico, previstos como condição de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento. Além do prazo de publicação, é necessário que os entes observem o prazo de 10 anos para a revisão periódica desses planos.

Comentário

De acordo com o artigo 19 da Lei federal nº 14.026/2020, os titulares de serviços públicos de saneamento básico têm até 31 de dezembro de 2022 para publicar seus planos de saneamento básico. Os titulares ainda deverão manter controle e dar publicidade sobre o cumprimento da obrigação, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no SINISA.

O plano de saneamento é compreendido como o resultado de estudos acerca da situação atual de determinada localidade, que estabelece o planejamento das ações de curto, médio e longo prazo para a universalização dos serviços de saneamento básico. É considerado um instrumento fundamental de gestão desses serviços.

Sobre o tema, o artigo 11, I, da Lei federal nº 11.445/2007 elenca a existência dos planos de saneamento como condição de validade para os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento.

Assim, até a entrada em vigor da Lei federal nº 14.026/2020, a elaboração dos planos era imposta por meio da vinculação à validade dos contratos e, também, como fator de priorização para investimentos. Como exemplo, a Instrução Normativa 7/2018 do Ministério das Cidades, que regulamentou o Processo Seletivo Simplificado para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento, previu incentivos aos municípios que tivessem planos de saneamento básico.

A Lei federal nº 14.026/2020 reforça a importância dos planos, ao impor a exigência de publicação até 31 de dezembro de 2022. Assim, caso o ente não publique o respectivo plano de saneamento até o prazo, não apenas estará impedido de celebrar contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de saneamento, como poderá responder pelo descumprimento do artigo 19 da Lei 14.026/2020. A elaboração ou atualização dos planos poderá se dar com apoio técnico e financeiro da União, nos termos do Decreto federal nº 10.588/2020.

Vale destacar que a existência de plano regional de saneamento dispensa a publicação de planos municipais, já que as disposições do plano regional prevalecem sobre aquelas constantes dos planos municipais (art. 17, §2º do Novo Marco).

Portanto, para os municípios que ainda não tenham seus planos de saneamento, mas estejam inseridos em planos regionais, a Lei federal nº 11.445/2007 dispensa a elaboração de plano municipal. De outro lado, se houver subsistência tanto de plano municipal quanto de plano regional de saneamento básico sobre o mesmo território, este prevalecerá sobre o primeiro.

Mas atenção: se o plano regional de saneamento básico incidir apenas sobre parte do território de um município, deixando de englobar a sua integralidade, permanece a obrigação de publicação do plano de saneamento pelo município, que neste caso deverá observar o teor do plano regional já existente.

Além disso, vale destacar que os planos de saneamento deverão ser aprovados por atos dos titulares e poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço (art. 19, §1º, da Lei federal nº11.445/2007). O veículo normativo adequado para aprovação do plano de saneamento deverá obedecer a técnica legislativa sistematizada nas normas vigentes. Se a legislação incidente prever a exigência de que a aprovação se dê por meio de lei, deverá ser observado o devido processo legislativo. Caso contrário, poderá se dar por meio de decreto.

Também é preciso considerar que a publicação do plano deve ser precedida de ampla participação popular, inclusive com a realização de audiência ou consulta pública. Todo esse rito deve ser considerado pelo titular, com vistas ao adequado atendimento da obrigação, até a data fixada.

Vale apontar que a publicação dos planos de saneamento não encerra a obrigação, já que é exigida a sua revisão periódica, que, com a sobrevinda da Lei federal nº 14.026/2020, deve ser em prazo não superior a dez anos. A inexistência de revisão do plano municipal de saneamento básico no prazo estabelecido pela legislação representa afronta à Lei Federal e impõe a aplicação de penalidades ao gestor público (TCERS – 001228-0200/18-1 – Executivo Municipal de Machadinho, Contas de Gestão 2018, 12/06/2020).

Portanto, para o adequado cumprimento das exigências legais e garantia da regularidade dos contratos de saneamento, é necessário que os titulares dos serviços públicos publiquem os planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, bem como observem o prazo de revisão periódica de até dez anos.

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