STJ admite hipótese de fixação de honorários sucumbenciais em menos de 10% do valor da condenação

Reconhecimento da ilegitimidade “ad causam” de litisconsorte passivo não implica necessariamente honorários mínimos de 10% do valor da condenação.
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Renan Sequeira

Advogado da área de contencioso e arbitragem

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Síntese

Em recente decisão, o STJ entendeu que, em hipóteses de exclusão de litisconsortes passivos, nem sempre serão devidos honorários sucumbenciais mínimos de 10% do valor da condenação, podendo haver a fixação em menor percentual. Conforme decidido pela Corte Cidadã, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada, podendo entendimento diverso violar o limite legal de 20% previsto no artigo 85, §2º, do CPC.

Comentário

Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente vêm sendo objeto de importantes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte que tem como função institucional a uniformização e a consolidação da jurisprudência pátria. Entre essas decisões, sem dúvida, a que mais se destaca é aquela que resultou no Tema Repetitivo 1076, a partir da qual se estabeleceu que a sentença judicial deve, obrigatoriamente, condenar a parte vencida a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do vencedor em, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível o mensurar, sobre o valor atualizado da causa.

Ao contrário do que pode parecer, porém, os honorários sucumbenciais do patrono da parte vencedora nem sempre atingirão o patamar mínimo de 10% do valor da condenação. É que, em recente decisão (REsp 1.760.538/RS), o STJ entendeu que o reconhecimento da legitimidade ad causam de litisconsorte passivo pode resultar na fixação de honorários sucumbenciais em valores inferiores a 10% do valor da condenação, sem qualquer violação ao Tema Repetitivo 1076 da Corte Cidadã.

No REsp 1.760.538/RS, a Terceira Turma do STJ versou sobre cenário no qual houve o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, com a extinção parcial do feito em relação a um dos dois litisconsortes passivos de determinada demanda. Nesse contexto, o Tribunal de piso (in casu, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS) fixou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa em benefício dos patronos do litisconsorte passivo em relação ao qual o feito foi extinto.

No julgado supracitado, investigou-se justamente se a solução adotada pelo TJRS viola ou não o artigo 85, §2º, Código de Processo Civil (e o Tema Repetitivo 1076, consequentemente). Mais especificamente, discutiu-se se nas hipóteses de exclusão de litisconsortes passivos serão devidos sempre, e em qualquer caso, honorários mínimos de 10% ou se, ao contrário, referida verba pode, excepcionalmente, ser fixada em menor percentual.

O STJ entendeu pela ausência de violação à lei federal, mantendo a decisão do TJRS. Isso pois, no entendimento da Corte, nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos sem pôr fim à demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente apreciada. O raciocínio se desenvolveu principalmente a partir da análise da sistemática do Código de Processo Civil (CPC), o qual disciplina os honorários advocatícios que, segundo a Terceira Turma do STJ, dispõe que, envolvendo vários autores ou réus, despesas e honorários sucumbenciais devem ser fixados proporcionalmente. Nessa linha, “admitindo-se que a legitimidade das pessoas indicadas no polo passivo da demanda constitui (parte da) matéria a ser examinada pelo julgador, tem-se que admitir também, por coerência, que os honorários a serem fixados na decisão parcial que aprecia a legitimidade deve ser proporcional ao tema efetivamente decidido”.

O argumento mais palpável da decisão do STJ, entretanto, é que caso prevalecesse entendimento diverso daquele adotado pelo TJRS, no sentido de que o patrono do litisconsorte excluído faz jus a honorários de, pelo menos, 10% sobre o valor da condenação, seria imperioso concluir que, presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária sucumbencial total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da condenação previsto no artigo 85, §2º, do CPC. Explica-se: no caso, por exemplo, em que quatro litisconsortes passivos fossem excluídos de uma lide em momentos processuais diversos, a prevalência do entendimento de que o patrono de cada litisconsorte excluído faz jus individualmente a honorários sucumbenciais de, no mínimo, 10% sobre o valor da causa, resultaria em verba honorária total equivalente a, no mínimo, 40% sobre o valor da causa, o que violaria o patamar máximo de 20% previsto em lei.

O REsp 1.760.538/RS revela, assim, que em hipóteses excepcionais pode haver a fixação de honorários sucumbenciais em menos de 10% do valor da condenação, sem haver qualquer violação ao Tema Repetitivo 1076 do STJ. É imperioso, porém, observar as circunstâncias concretas de cada caso, pois o próprio Tema Repetitivo 1076 da Corte Cidadã estabelece que pode haver o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, entre outras questões caras para a fixação dos honorários sucumbenciais.

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