Gestão de conflitos de interesse em arbitragem: o novo padrão de revelação fixado pelo STJ

STJ amplia o dever de revelação do árbitro e redefine padrões de seleção, impugnação e governança em arbitragens

Em decisão unânime de março de 2026, a 3ª Turma do STJ manteve, no julgamento do REsp 2.215.990/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, a anulação de sentença arbitral em disputa de aproximadamente R$ 65 milhões entre cooperativa e usina de etanol sediada em Goiás. A causa da nulidade: o árbitro-presidente havia atuado, em paralelo, como parecerista contratado pelo escritório que patrocinava a cooperativa e como advogado pessoal de um dos sócios daquela banca – vínculos não revelados às partes nem antes da aceitação do encargo, nem ao longo do procedimento arbitral.

O acórdão consolida três pontos de relevância sistêmica para a prática arbitral. 

Primeiro, fixa a extensão objetiva do dever de revelação previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº  9.307/1996: na expressão do relator, ele tem “dimensão aberta e ampla” e alcança não apenas as relações do árbitro com as partes, mas também aquelas mantidas com os respectivos advogados, escritórios e profissionais a eles vinculados – incluindo contratações como parecerista, atuação acadêmica conjunta e patrocínio de causas correlatas. 

Segundo, enfrenta a chamada “porta giratória”: no voto-vista do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, a circulação de profissionais entre as funções de árbitro, advogado e parecerista não é, por si, vedada, mas impõe ônus reforçado de transparência.

Terceiro, preserva o standard de aferição da nulidade já assentado no REsp 1.910.439/SP: a violação isolada do dever de revelação não conduz à invalidação automática da sentença, dependendo de demonstração de que o fato omitido é objetivamente apto a abalar a independência e a imparcialidade do julgamento.

A decisão aproxima a jurisprudência brasileira das IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration, em particular dos parâmetros da Orange List (circunstâncias que, embora não acarretem desqualificação automática, impõem revelação prévia). A convergência reforça a previsibilidade do mercado arbitral brasileiro para investidores e contrapartes estrangeiras.

Para empresas usuárias de arbitragem, quatro frentes exigem revisão imediata: (i) a indicação de árbitros, especialmente em disputas de alto valor, deve ser precedida de due diligence reputacional estruturada que contemple pareceres emitidos nos últimos cinco anos, vínculos com escritórios das contrapartes e participação em bancas arbitrais conjuntas com os patronos envolvidos; (ii) a cláusula compromissória deve prever dever de revelação contínua durante toda a tramitação, com indicação subsidiária das IBA Guidelines como parâmetro interpretativo; (iii) impugnações fundamentadas devem ser articuladas tempestivamente, sob risco de preclusão em sede de ação anulatória; (iv) departamentos jurídicos com fluxo recorrente de arbitragens devem revisitar seus playbooks de seleção, formulários de revelação e critérios de monitoramento ao longo do procedimento.

Se é verdade que a arbitragem vale o que vale o árbitro, o STJ eleva, de modo decisivo, o custo de falhar nesse ponto. Omitir-se quanto à revisão dos protocolos é colocar em risco anos de litígio, diante de uma sentença arbitral potencialmente anulável.

Faça seu cadastro e receba outros vídeos exclusivos sobre o tema

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.