A formação do contrato no ambiente digital

O projeto de reforma do Código Civil disciplina a interação digital e cria deveres de documentação para quem opera aplicações

O Código Civil de 2002 trata da formação do contrato a partir de um modelo em que as partes negociam, ajustam o conteúdo e vinculam-se por declarações recíprocas. A manifestação tácita de vontade já estava prevista, de modo que a contratação por comportamento não constitui novidade. A particularidade do ambiente digital está em outro lugar. Quem opera a aplicação redige o instrumento, define a interface em que ele é aceito, controla o momento do aceite e detém, com exclusividade, o registro daquilo que foi aceito. O conteúdo pode ser modificado ao longo da relação, por atualização unilateral dos termos, sem nova rodada de negociação. A formação do contrato passa a depender de um ambiente projetado e mantido por uma das partes.

O projeto de reforma do Código Civil, em tramitação no Senado, enfrenta esse cenário por meio de uma parte própria dedicada ao Direito Civil Digital. A categoria central é a situação jurídica digital, definida como toda interação no ambiente digital de que resulte responsabilidade por vantagens ou desvantagens, direitos e deveres entre usuários e provedores. O texto descreve as hipóteses de constituição, que abrangem o acordo expresso ou tácito manifestado no ambiente digital, a interação entre pessoa e equipamento e o fato objetivo do qual derive vínculo obrigacional. Prevê ainda que as aplicações não sejam projetadas, organizadas ou operadas de modo a manipular o indivíduo, em violação da boa-fé objetiva e da função social.

A pergunta relevante para quem opera no setor diz respeito ao acréscimo em relação ao regime vigente. A Lei Geral de Proteção de Dados disciplina o tratamento de dados pessoais. O Marco Civil da Internet organiza a responsabilidade por conteúdo de terceiros. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação de consumo. Nenhum desses diplomas cuida da formação e da prova do vínculo contratual constituído dentro da aplicação. O projeto ocupa esse espaço ao levar para o Código a validade da vontade manifestada por meio eletrônico, a força probante do documento e da assinatura eletrônica e o tratamento dos ativos digitais no patrimônio e na sucessão. Questões hoje resolvidas no âmbito regulatório passam a produzir efeitos civis diretos, entre eles a invalidade do ato e o dever de indenizar.

A consequência prática é a exigência de documentação. Dispor de termos de uso deixa de ser suficiente. Torna-se necessário demonstrar quando e como o usuário manifestou o aceite e qual redação estava vigente naquele momento, o que pressupõe versionamento dos termos, comunicação das alterações e política de retenção de registros compatível com os prazos prescricionais. A interface também ingressa no campo de controle, uma vez que o desenho da tela integra as circunstâncias de formação do contrato e será examinado à luz da boa-fé objetiva. Empresas que operam plataformas, marketplaces e serviços por assinatura terão de tratar esses elementos como parte da governança contratual.

O texto ainda comporta ajustes. A crítica formulada pela doutrina aponta a proximidade entre a nova categoria e o conceito consolidado de fato jurídico, além da sobreposição com leis que já regulam o mesmo campo, o que motivou manifestações públicas pela postergação dessa parte da reforma. A tendência de fundo permanece identificável. A interação digital deixa de ocupar posição acessória e passa a ser tratada como o próprio suporte do contrato. Antecipar essa leitura, revisando fluxos de aceite e práticas de registro, reduz exposição em litígios cuja ocorrência independe do desfecho legislativo.

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