Aberto para negócios: novo sistema concorrencial do setor de saneamento básico

O Novo Marco do Saneamento possibilitou a participação da iniciativa privada para alcançar seu objetivo mediante ampla sistemática concorrencial.
Diego-Ikeda

Diego Ikeda

Advogado da área de contencioso e arbitragem

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É inegável a ineficiência do Poder Público para atender com efetividade a demanda do setor de saneamento mediante garantia de ampliação da rede de acesso aos serviços de saneamento e qualidade do serviço, sobretudo pelo fato de o Brasil possuir área de dimensão continental. Tanto é que, em abril deste ano, o Instituto Trata Brasil (ITB) divulgou relatório no qual consta que cerca de 100 milhões de brasileiros não dispõem de rede de coleta de esgoto e 35 milhões não têm acesso à água tratada.

É evidente, pois, a urgência e a importância da medida de ampliação da atuação no setor. Isso fez com que um novo marco regulatório ganhasse adeptos na iniciativa privada, o que culminou na edição da Lei n.º 14.026/2020, conhecida como Novo Marco Legal do Saneamento. Desincumbiu-se do desafiante papel de traçar estratégias para superar problemas estruturais do setor, sobretudo pela ineficiência da atuação pública.

O Novo Marco Legal do Saneamento tem como objeto principal a universalização do saneamento básico aos brasileiros com metas arrojadas para, por exemplo, oferecer água potável a 99% da população do País e coleta e tratamento de esgoto a 90% dos brasileiros até 2033.

Para tanto, houve alteração da lógica concorrencial da área através do estímulo de envolvimento de empresas privadas no setor e, por conseguinte, do fim da hegemonia das empresas públicas ou de economia mista. Ou seja, nesse novo modelo, as empresas privadas podem disputar, em igualdade de condições, os contratos de prestação de serviços mediante exigência de procedimento licitatório. O resultado não é outro além de vultoso investimento privado no setor e a ampliação do número de brasileiros alcançados pelos serviços de saneamento.

Em suma, o Novo Marco extinguiu contratos sem licitação e determinou a inclusão de cláusulas essenciais como, por exemplo, não interrupção dos serviços, redução de perdas na distribuição de água tratada, garantia de qualidade, melhoria nos processos de tratamento e reuso e aproveitamento de água de chuva.

Apesar da promulgação da lei ter ocorrido em plena pandemia, a instabilidade decorrente da crise sanitária não foi capaz de frear a busca pelos objetivos do Marco Legal. Tanto que a primeira concessão de serviços foi a da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), em abril de 2021, com participação do escritório Vernalha Pereira. Logo após a Cedae, foi realizado leilão dos 16 municípios do estado do Amapá, sendo o primeiro na região Norte.

Até o mês de abril do corrente ano, foram garantidos recursos com a realização de nove leilões de concessão de serviços com base na nova legislação. Com isso, mais de 19 milhões de pessoas foram beneficiadas em 212 municípios com as licitações.

Fato é que a nova sistemática concorrencial imposta pelo Novo Marco somente traz vantagens ao setor, haja vista que a competitividade confere estímulos para que as empresas procurem aprimorar a eficiência reduzindo custos e garantindo a qualidade dos serviços. E, neste ponto, importante salientar que a Lei das Estatais (13.303/2016) garantiu soluções de mercado que permitem às estatais competir em igualdade de condições com empresas privadas, inclusive por meio de parcerias.

A nova racionalidade setorial, com a abertura para a iniciativa privada, acaba exigindo que algumas estatais se reinventem de forma a se tornarem capazes de operar de modo eficiente para alcançar os objetivos sociais aos quais são destinadas. Assim, instalou-se sadia competição em benefício da população desassistida relativamente ao saneamento básico, com reflexos positivos à   própria sociedade mediante geração de empregos e garantia de melhoria contínua dos serviços.

Sobre o tema, destaca-se que a livre concorrência é um princípio geral da atividade econômica prevista no artigo 170 da Constituição Federal criado para preservar dignidade da pessoa humana e promover justiça social, vez que busca equilíbrio nos mercados setoriais por coibir a formação de cartéis, monopólios ou qualquer outra ação que desestruture os mercados. É o que nossa Constituição estabelece pelo artigo 173, § 4º, ao prever que devem ser reprimidos atos que resultem na dominação de mercado ou na eliminação da concorrência.

A garantia de ampla concorrência resulta em benefícios aos destinatários finais dos serviços ou produtos, pois tende a reduzir valores, elevar a qualidade e estimular a inovação.

O que antes era praticamente um monopólio, hoje se torna um setor caracterizado pela concorrência, o que veio em bom momento para a população ainda desassistida dos serviços essenciais de saneamento básico. O cumprimento dos objetivos impostos pelo Novo Marco se torna factível mediante a abertura do setor à livre iniciativa e concorrência no setor. Em vista disso, pode-se afirmar que, nos próximos anos, será possível notar a melhoria na qualidade da prestação de serviços ao usuário final e garantia de saneamento à população brasileira.

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