Faturamento direto em obra de infraestrutura

Embora seja um conceito familiar em grandes obras, o faturamento direto ainda gera muitas dúvidas sobre as consequências de sua utilização

Em muitos projetos, especialmente nos contratos de infraestrutura e de grandes obras, o tema da utilização da sistemática do faturamento direto costuma surgir desde as primeiras rodadas de negociação. Apesar de ser um conceito amplamente conhecido no meio, ainda persistem diversas dúvidas quanto ao efetivo ganho e, consequentemente, sobre quando usar esse instrumento. 

Nesse cenário, não são raras as vezes em que as partes do contrato acordam com a implantação do faturamento direto, sem, no entanto, analisar as efetivas consequências da sua adoção, não apenas sob a ótica tributária.

O faturamento direto, como o próprio nome sugere, consiste no pagamento da mão de obra, mercadoria e outros insumos pelo contratante diretamente aos fornecedores e prestadores, sem que esses valores “passem” pela empresa contratada para evitar tributação em “cascata”.

O primeiro ponto que se deve ter em mente é que a utilização do faturamento direto não é ilegal e pode ser adotada pelas partes, desde que observados os limites e a materialidade do negócio jurídico. Com efeito, o ordenamento brasileiro permite que os contribuintes organizem seus negócios da maneira mais eficiente possível, inclusive do ponto de vista tributário. Portanto, não existe nada contra a adoção dessa modalidade de pagamento/faturamento.

Infelizmente as demais respostas sobre o tema não são tão claras ou mesmo objetivas, pois, apesar de possibilidade de adoção dessa sistemática, muitas outras questões devem ser analisadas antes da implantação. Ou seja, não se trata de uma questão de “se”, mas de “quando” vale a pena utilizar o faturamento direto.

Em verdade não se trata da ausência de uma resposta clara, mas de análise de todos os elementos do contrato para determinar a melhor alternativa, pois a ideia central do faturamento direto é evitar a tributação em “cascata”, ou seja, tributos sobre tributos (fenômeno normalmente verificado nos tributos cumulativos como ISS). 

Contudo, essa premissa de evitar a mencionada ineficiência tributária dos tributos cumulativos não é necessariamente verdade, sendo que em muitos casos a concentração de despesas é desejável ou até mesmo eficiente do ponto de vista tributário, pois existem regimes especiais, créditos presumidos, entre outros procedimentos que podem alterar essa equação. 

Em outras palavras, todas as relações, fluxos e estratégias devem ser analisados antes da tomada da decisão. Afinal, o faturamento direto, por si só, pode trazer efeitos totalmente opostos ao pretendido, ou seja, o aumento da carga tributária. 

Ademais, questões contratuais entre as partes devem ser analisadas (garantia, prazos de entrega, dentre outros), inclusive com relação ao conceito de empreitada total e questões previdenciárias às quais os contribuintes devem se atentar.

Como visto, não existe a possibilidade de elaborarmos uma matriz decisória que permita determinar em quais cenários o faturamento direto faz sentido do ponto de vista tributário e financeiro. Assim, é necessária a análise completa de todo contrato, dos participantes e de outros elementos para fins de determinação do melhor procedimento a ser adotado caso a caso.

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