Há poucos meses, foi sancionada a Lei 14.181/2021, denominada “Lei do Superendividamento”, que altera o Código de Defesa do Consumidor visando estabelecer um novo regime jurídico de prevenção e tratamento do superendividamento.
Superendividamento consiste na impossibilidade de a pessoa física adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Em linhas gerais, a lei objetiva proteger o consumidor do superendividamento, difundir o consumo consciente, fomentar o crédito responsável e permitir a avaliação de riscos pelo consumidor, mediante recepção de informações claras.
Além disso, a lei impõe direitos e deveres tanto para o consumidor quanto para o fornecedor de produtos e serviços.
Por isso, a nova legislação qualifica como práticas abusivas, por exemplo, condutas como ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito; condicionar o atendimento de pedidos do consumidor ou o início de tratativas de composição ou repactuação de dívidas à renúncia ou à desistência de ações e ao pagamento de honorários advocatícios, dentre outras hipóteses legais.
Para evitar que as dívidas se eternizem, com a exclusão do consumidor do mercado, o Código de Defesa do Consumidor alterado passa a contar com novas ferramentas jurídicas, merecendo destaque a conciliação e a repactuação de dívidas nas situações de superendividamento.
Permite-se, a pedido do consumidor, a instauração de um procedimento judicial de repactuação de dívidas, que se inicia com audiência conciliatória da qual participam os credores de dívidas de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Nela, o consumidor apresenta um plano de pagamento, para que os débitos sejam quitados em cinco anos, de modo a saldar as dívidas e preservar a sua subsistência.
Não havendo acordo, a pedido do consumidor, o juiz instaurará procedimento para revisão e integração dos contratos, além de repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, com participação de todos os credores. Questão polêmica é se, por sua complexidade e pela dificuldade de integrar diversos credores, os procedimentos acima não serão causa de maior morosidade nos processos judiciais.
Por fim, cabe ressaltar que a nova legislação não repercute apenas nos contratos celebrados entre consumidores e instituições financeiras, mas também nos contratos conexos, coligados ou interdependentes, definidos pelo CDC como o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço financiado pelo contrato acessório de crédito. Já há, por exemplo, julgados recentes aplicando a nova lei a contratos de aquisição de veículos, mediante financiamento.
De um modo geral, a alteração promovida no CDC traz impactos relevantes no tratamento do superendividamento, tanto no que diz respeito à relação entre consumidor e fornecedores, e nos respectivos contratos, quanto nas formas judiciais de solução do problema.