Os contratos públicos enfrentarão situação sem precedentes entre 2026 e 2033, com a coexistência de dois regimes tributários e a variação progressiva de alíquotas. Esse regime produzirá a necessidade de ajustar contratos em curso para acompanhar a transição instituída pela reforma tributária, observando regras peculiares sobre o reequilíbrio dos ajustes.
O ponto de partida é a alocação do risco tributário, para o qual a Lei Complementar 214/25 reafirma a definição de que variações tributárias supervenientes são responsabilidade do ente público, qualquer que seja a extensão de custos verificada. Se a variação for positiva, o reequilíbrio favorece o particular; se negativa, favorece a Administração (art. 374). Essa é uma regra fundamental, que reafirma solução normativa clássica no direito brasileiro sobre a matéria.
As grandes novidades da LC 214/25 ficam por conta de três grandes eixos de aspectos formais e procedimentais:
1. Tempo e modo de apresentação do pleito: o pedido de reequilíbrio pode ser feito tão logo sejam identificados impactos concretos. O pleito não precisa ser integral ou definitivo: pode ser parcial e apresentado de forma escalonada, conforme a evolução da transição tributária (art. 376, inc. I). A solução visa a preservar a liquidez do contratado e impede que o ente público oponha (como costuma acontecer na prática) objeções genéricas de necessidade de apuração global do desequilíbrio ou condicionadas à apuração de outros fatores ou à conclusão da avença.
Um ponto de atenção é que o pedido deve ser formulado durante a vigência contratual e antes de eventual prorrogação em relação aos impactos cobrados. Essa restrição é sujeita a controvérsias, mas a sua consideração é fundamental para prevenir litígios. Em qualquer caso, o pedido deve ser instruído com cálculos e provas que comprovem o efetivo desequilíbrio, observando-se os parâmetros do art. 374, § 1º, da LC 214/25, metodologias de órgãos públicos, quando existentes e adequadas, e boas práticas contábeis (art. 376, inc. IV e § 3º).
2. Processamento do pedido: o legislador restringiu a discricionariedade administrativa ao estipular uma série de decisões que, usualmente, seriam da alçada do ente público contratante.
Destaca-se a determinação de que o processo de reequilíbrio deve tramitar de forma prioritária e que a decisão definitiva deve ser proferida em 90 dias, prorrogáveis uma vez por igual período (art. 376, inc. III e § 1º). A regra é bem-vinda, mas levanta um questionamento baseado na realidade, visto que a experiência revela que a não observância do prazo legal é um evento de grande probabilidade. E se a Administração Pública não cumprir o prazo de 90 dias? A resposta dependerá das circunstâncias. Providências judiciais ou arbitrais poderão ser adotadas e a estratégia deverá ser calibrada em função do nível de robustez das provas de reequilíbrio já existentes, dos comportamentos manifestados pelas partes até então, da gravidade do desequilíbrio e da maturidade do processamento em âmbito administrativo.
De modo a preservar o fluxo de caixa e a liquidez do contratado, o § 4º do art. 376 prevê a possibilidade de reequilíbrio provisório nos casos de relevante impacto financeiro. Essa solução é fundamental para evitar que o contratado suporte sozinho o ônus decorrente do tempo necessário até a decisão final do pleito. A previsão se aproxima da solução de reequilíbrio de evidência e não afasta a utilização de argumentos próprios a reequilíbrios cautelares, como forma de assegurar a boa continuidade do contrato e o atendimento dos interesses públicos relacionados.
Em qualquer hipótese, a apuração deve observar o devido processo legal, de modo que sejam assegurados contraditório e ampla defesa ao contratado no tocante à discussão de todos os aspectos do desequilíbrio e das medidas de reequilíbrio.
3. Implementação do reequilíbrio e reorganização do contrato: aqui, o legislador mesclou tradição e inovação.
Seguindo a tradição do direito brasileiro de admitir a lógica de atipicidade de formas de reequilíbrio, a lei enumerou formas exemplificativas de reequilíbrio, admitindo a adoção de “outros métodos considerados aceitáveis pelas partes, observada a legislação do setor ou de regência do contrato” (art. 376, inc. V).
Em termos de inovação, a lei reafirma a proteção do fluxo financeiro dos contratos, ao estabelecer que o reequilíbrio será feito, “preferencialmente, por meio de alteração na remuneração do contrato ou de ajuste tarifário” (art. 376, § 2º). Com isso, o legislador não apenas supera a usual (e questionável) compreensão de que a Administração Pública teria discricionariedade irrestrita quanto às formas de reequilíbrio, como predetermina soluções a serem aplicadas em concreto, sem eliminar o espaço de autonomia das partes para, consensualmente, alcançar soluções distintas – formas alternativas de reequilíbrio dependerão da concordância do contratado.
Além do reequilíbrio em si, podem ser pensadas medidas de reorganização de outros aspectos contratuais, para adequar o contrato à nova realidade tributária de forma mais estruturada. Uma possibilidade é reorganizar o BDI contratado. É cabível a incorporação de soluções dinâmicas ao BDI, que acompanhem a evolução do regime de transição tributária. Ao parametrizar efeitos ligados a alíquotas e créditos, a reestruturação do BDI em um formato dinâmico permite que ele passe a funcionar como instrumento de estabilidade, para acompanhar a evolução tributária, de modo a dispensar ou minorar a necessidade de formulação de novos pleitos de reequilíbrio ao longo da transição.
Em suma, a LC 214/25 estruturou um subsistema de reequilíbrio pautado na celeridade e na efetividade, com o fim de preservar a lógica econômico-financeira dos diversos estágios contratuais. Para que esse objetivo seja alcançado, há dois pontos igualmente fundamentais a considerar: o rigor técnico dos pleitos e a adoção de estratégias jurídicas adequadas à realidade do contrato, aptas a prevenir e tratar eventuais impasses e disputas quanto à implementação do reequilíbrio.

