O transporte ferroviário será finalmente destravado no Brasil?

Os novos caminhos para a expansão da malha ferroviária.
Thiago-Lima-Breus

Thiago Lima Breus

Head da área de infraestrutura e regulatório

No primeiro trimestre de 2022 tivemos a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.273 de 23 de dezembro de 2021, denominada Lei das Ferrovias, que – sem dúvida – representará um dos pontos altos do direito brasileiro da infraestrutura no ano.

No nosso escritório, nós entendemos que o papel do direito deve ser justamente o de fomentar o desenvolvimento.

Nessa perspectiva, a nova legislação abre espaço para o destravamento do setor, considerado essencial para que o país tenha uma matriz de transporte mais sustentável e melhor dividida entre múltiplos modais, contribuindo para uma maior eficiência logística, com redução do valor de frete e disponibilidade de produtos mais competitivos.

Com a vigência do novo direito, o Plano Nacional de Logística (PNL) projeta que o modal ferroviário dobre de tamanho até 2035, alcançando cerca de 40% da matriz de transporte do país. Se tudo der certo, será uma verdadeira revolução no setor, sobretudo pela expansão da malha ferroviária brasileira.

Entre os pilares da nova legislação, está a possibilidade de transportadores, operadores logísticos e indústria formalizarem requisição para que sejam autorizados tanto para a construção quanto para a operação de ferrovias.

O regime de autorizações para a construção e operação de novas linhas férreas no Brasil segue a engenharia jurídica já consolidada nos setores portuário e de telecomunicações, por exemplo.

Em última análise, o que a nova legislação pretende é a ampliação de investimentos privados: (i) na construção de ferrovias; (ii) no aproveitamento dos trechos ociosos de ferrovias; e (iii) na prestação do serviço ferroviário, através de certa desburocratização do setor.

Há incentivos legais para a autorização privada de novas malhas, ou seja, ferrovias executadas do “zero”, investimento tipo greenfield, ou empreendimentos que utilizarão ferrovias já existentes, pelo menos em parte da extensão desejada, os chamados brownfields.

Nos últimos meses, o Ministério da Infraestrutura tem acelerado a modelagem dos leilões de ativos do setor, garantindo que novos trilhos pudessem ser implantados usando parte da outorga devida à União por empresas que tiveram seus contratos renovados de forma antecipada.

A última informação atualizada dá conta de que já foram apresentados 76 requerimentos para construção e operação de ferrovias pelo regime de autorização, perfazendo 19 mil quilômetros de novas ferrovias privadas, cruzando 16 estados, com investimentos que ultrapassam R$ 224 bilhões.

Além dos desafios econômicos, os desafios jurídicos não se esgotaram com a edição, aplicação e interpretação da nova lei. Já foram indicadas ao menos 34 disposições que demandam regulamento administrativo, sobretudo, em relação à necessidade de convergência dos novos projetos com a malha ferroviária já implantada e a conformidade de cada empreendimento com as políticas públicas do setor e as diretrizes nacionais de transportes, além das adequações relativas às operações urbanísticas associadas às vias férreas.

Do ponto de vista jurídico, um desafio que se apresenta é a aplicação de mecanismos de autorregulação no setor ferroviário. A lei previu a regulação a ser produzida pelos próprios operadores, no entanto, estabeleceu que ela será supervisionada, regulada e fiscalizada pelo poder público.

Em última análise, trata-se de uma espécie de autorregulação regulada. O que isso significa? Mais um grande desafio para os profissionais do direito da infraestrutura.

No nosso escritório, estamos atentos às mudanças, sobretudo, porque estamos enfrentando tais desafios na prática.

Neste ano, já estamos participando da estruturação jurídica de um caso referencial de modelagem ferroviária, buscando, como sempre, contribuir para que o direito funcione também como um fator de desenvolvimento nacional. 

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