A amplitude das sentenças em ações civis públicas diante da nova posição do STF

Entenda a amplitude das sentenças em ações civis públicas após o julgamento do tema pelo STF.
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Silvio Guidi

Advogado egresso

O julgamento do STF sobre os limites territoriais de ações civis públicas (ACPs) revela-se como uma das decisões judiciais mais impactantes dos últimos tempos. Seu conteúdo está causando certo temor na sociedade, em especial para aqueles fornecedores e prestadores que atuam em âmbito nacional.

O grande receio reside na possibilidade de certas decisões, proferidas em pequenas comarcas e que levam em consideração certas peculiaridades locais, passem a ter efeitos nacionalmente. Essa possibilidade, se real for, pode impactar significativamente o modelo de negócios escolhido, chegando, em casos extremos, ao ponto de inviabilizar a continuidade da operação. O cenário, no entanto, convida mais a compreender as nuances desse novo posicionamento judicial e menos à adoção de medidas extremas.

A compreensão sobre o assunto passa pela análise feita pelo STF acerca da constitucionalidade do artigo 16 da Lei da ACP. Referido dispositivo estabelece que a sentença civil proferida no âmbito de uma ação civil pública fará coisa julgada erga omnes (incidindo em toda sociedade), mas apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator. Para o STF, tal limitação é inconstitucional, na medida em que imporia a necessidade do ajuizamento de diversas ações, com o mesmo pedido e causa de pedir, em diferentes comarcas ou regiões, possibilitando a ocorrência de julgamentos contraditórios. Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica seriam enfraquecidas.

Mas, essa ampliação dos efeitos das sentenças proferidas nas ACPs não significa que uma sentença proferida em um juízo isolado e instalado em local distante de grandes centros, cuja discussão processual ficou alheia a importantes fatores econômicos, sociais e políticos, irá produzir efeitos em nível nacional.

O primeiro senão para isso está na legitimidade do autor da ação. Ações promovidas por associações privadas municipais ou intermunicipais não terão alcance em nível estadual ou nacional. Da mesma forma, ações promovidas por órgãos estaduais do Ministério Público não terão incidência nacional. Ou seja, para que a sentença tenha abrangência nacional, o autor da ação há de ter legitimidade para representar interesses em nível nacional.

O segundo ponto relevante tem a ver com o foro. Para produzir efeitos em âmbito nacional ou regional, a ação deverá tramitar no DF ou na capital estadual respectiva. Esse elemento é importante, pois permitirá que a instrução e julgamento processuais ocorram sob o comando de juízes que já tiveram certo crescimento na carreira, presumindo-os mais experientes e preparados para resolver temas mais complexos, típicos das ACPs.

Entretanto, é fato que o novo cenário, a partir do novo posicionamento do STF, exigirá dos prestadores e fornecedores que atuam em âmbito nacional maior dedicação na condução de seus interesses desafiados em ACPs. Para além disso, terão de ter maturidade jurídica, a bem de compreender quando e em quais circunstâncias suas operações nacionais ou regionais serão impactadas por sentenças proferidas em ACPs ajuizadas em comarcas periféricas.

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